Propostas sobre o ensino do Direito Constitucional para uma teoria de seus estudos Jurídicos Críticos
Palavras-chave:
Direito constitucional, ensino, aprendizagem, cultura jurídicaResumo
Neste trabalho gostaria de questionar brevemente os fundamentos jurídicos do estudo desta disciplina e as orientações metodológicas e conceituais do seu “ensino”. As perguntas que direcionam este análise são: Quais podem ser as perspectivas de discussão para transformar sua aprendizagem? E que elementos seriam determinantes para mudar as formas de raciocinar e argumentar nesta matéria durante o processo de ensino-aprendizado?
As esferas de formação respondem a códigos simbólicos e rituais que moldam as formas de ensino-aprendizado a pensar, raciocinar e argumentar. A partir dessa consideração, este artigo apresenta que por meio a reinvenção daquelas dimensões poderemos mudar a epistemologia e as razões normativas e democráticas que nelas se constroem. Finalmente, sem intenção de inferir no círculo virtuoso da liberdade acadêmica e a missão universitária, sugiro alguns elementos programáticos e pragmáticos para criar um direito constitucional-outro nos níveis de graduação e pós-graduação, onde não ignoremos que suas íntimas verdades nascem do mesmo interior pelo controle do poder e o poder de controle. A visão propositiva deste trabalho está pensada segundo as projeções e perspectivas do Estado Constitucional que exige outro tipo de formação jurídica e a construção de outro paradigma normativo estadual.
Referências
Aragón, M. (2007). “La Constitución como paradigma”. En M. Carbonell, Teoría del neoconstitucionalismo. Ensayos escogidos (p. 37). Madrid, España: Trotta.
Ávila, M. G. (2014). “Enseñar a aprender en Derecho. La importancia de la formación docente del formador”. Academia, (24), 111-128.
Ayala, D. E. (2013). “Aportes trialistas para un diseño curricular integrado”. Academia, (22), 181-196.
Bordieu, P. (2000). “La fuerza del derecho. Hacia una sociología del campo jurídico”. En P. Bordieu y G. Teubner, La fuerza del Derecho (p. 159). Bogotá, Colombia: Ediciones Uniandes.
Carbonell, M. (2016). “La importancia de la educación continua”. Recuperado de https://www.youtube.com/watch?v=WQWfDH3C-Xg [vídeo].
Córdova, P. (2016). Derecho procesal constitucional. Estudios críticos de doctrina, dogmática, argumentación y jurisprudencia. Quito, Ecuador: Corporación de Estudios y Publicaciones.
Córdova, P., Cueva, L. y Romo, M. P. (2014). “Debates y desafíos en la enseñanza del derecho en Ecuador”. Cuadernos del Contrato Social por la Educación-Ecuador, (10).
D’ Auria, A. (2014). “Modernidad, universidad y pensamiento crítico”. Academia, (23), 35-49.
De Baggis, G. F. (2014). “Solicitud de hábeas corpus para la orangután Sandra. Comentario a propósito de la Sentencia de la Cámara Federal de Casación Penal de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires, de 18 de diciembre de 2014”. Recuperado de http://www.derechoanimal.info/images/pdf/GFB-Habeas-Corpus-Sandra.pdf
De Fazio, F. (2013). “La enseñanza del derecho en los Estados Constitucionales”. Academia, (22), 197-213.
Estrella, P. (ed.). (2001). La educación legal en el Ecuador. Quito, Ecuador: Corporación Editora Nacional/Projusticia/Asociación Ecuatoriana de Facultades de Jurisprudencia.
Fairstein, G. A., Scavino, N., Frontini, M., Torre, V. A., Duhalde, M. C. y Potenze, M. (2014). “La construcción del conocimiento en Ciencias Jurídicas y su valor para la enseñanza”. Academia, (23), 181-190.
Ferreyra, R. G. (2010). “Cultura y derecho constitucional. Entrevista a Peter Haberle”. Estudios Constitucionales, 8(1), 379-398 [Recuperado de http://www.scielo.cl/scielo.php?pid=S0718-52002010000100014&script=sci_arttext].
Ferreyra, R. G. (2013). “Enfoque sobre el mundo del Derecho. Constitución y Derechos Fundamentales”. Academia, (21), 246.
Gargarella, R. (2008). “Introducción”. En R. Gargarella (coord.), Teoría y crítica del derecho constitucional (p. 4). Buenos Aires, Argentina: Abeledo Perrot.
Pérez, J. (2010). Curso de Derecho Constitucional. Madrid, España: Marcial Pons.
Pezzetta, S. (2014). “Ejercicio sobre las opiniones y expectativas de los estudiantes de Derecho. Entre la conformidad y la crítica”. Academia, (24), 211-234.
Rabinovich-Berkman, R. (2015). “La triste historia del vikingo Sigurd Haraldsson o de cómo si algo anda mal suele convenir cambiarlo”. En Letra, (4), 5-11.
Salgado, J. (2013). Manual de formación en género y derechos humanos. Quito, Ecuador: Universidad Andina Simón Bolívar, Sede Ecuador/Corporación Editora Nacional.
Tushnet, M. (2008). “La inevitable globalización del Derecho Constitucional”. El papel cambiante de los tribunales superiores en un mundo internacionalizado [taller realizado en la Academia de Derecho Internacional de La Haya]. La Haya, Países Bajos.
Wray, A. (1974). “Derecho y realidad en la enseñanza legal en una sociedad subdesarrollada”. Revista de Derecho, (32) [Recuperado de http://revistas.pucp.edu.pe/index.php/derechopucp/article/view/6155/6179].
Normativa
Ecuador. Consejo de Educación Superior. “Reglamento de Régimen Académico”. Registro Oficial N.o 136, segundo suplemento de 3 de diciembre de 2013.
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Autoria de trabalhos científicos
A fim de estabelecer a autoria de trabalhos científicos Universidad Autonoma Latinoamericana considera que, nas suas publicações se entende como um autor:
- Quem participou da formulação do problema e da hipótese.
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- Quem é o investigador principal do projeto de pesquisa e gerou a ideia central de todo o manuscrito.
- Quem tem a capacidade de explicar e defender porções de trabalho ou de estudo em locais acadêmicas ou públicas. "(CNRSI, 2008) [1].
- Quem é co-autor do trabalho para tomar parte em uma das etapas de pesquisa em qualquer um dos itens acima (Jornal Oficial da União Europeia, 2005)[1]
- A ordem dos autores e a determinação do autor correspondente. A ordem dos autores deve ser feita de acordo com as diretrizes aceitas na disciplina. (Riesenberg e Lundberg, 1990):
- O primeiro autor é quem mais contribuiu para o trabalho,
- É prática comum para os altos autor aparece no final, independentemente da sua contribuição e quem é responsável em obras coletivas
- O aluno pode trazer o primeiro rascunho, mas, no entanto, o pesquisador sênior pode reescrever o documento e colocar a sua assinatura como um autor
- O autor da correspondência também é:
- Liderança ou Liderança: mostra o número de artigos de um país ou instituição ou pesquisador
- Padrões de colaboração científica
[1] Lei 93 de 1998, sentença C-1023/12 do Tribunal Constitucional da Colômbia- 14. Inicialmente, a sentença em questão realizou um estudo completo sobre a proteção constitucional dos direitos autorais, com base em sua consagração no artigo 61 Constituição Política da Colômbia 1991 Assim, estabeleceu as seguintes regras a esse respeito:
14.1 A partir dos regulamentos nacionais e internacionais sobre o assunto, conclui-se que a proteção legal dos direitos autorais recai sobre todas as criações do espírito, no campo científico, literário ou artístico, independentemente do gênero, forma de expressão e independentemente do mérito literário ou artístico ou de seu destino. Dentro desta proteção e nos termos mencionados, livros, brochuras e outros escritos estão incluídos, sem excluir nenhuma espécie. Os direitos autorais contêm dois tipos de prerrogativas: direitos morais, relacionados à faculdade do criador, como pessoa natural, para que seu trabalho seja conhecido e mantenha sua integridade e propriedade, para que sejam pessoais, extra-patrimonial, imprescritível, inalienável e inalienável. Os direitos morais, nesse sentido, tratam de (i) o direito de divulgar o trabalho; (ii) o direito ao reconhecimento da paternidade intelectual; (iii) o direito ao respeito e integridade do trabalho, impedindo modificações não autorizadas; e (iv) o direito de retirada, que permite ao autor retirá-lo da negociação.
Por outro lado, os direitos autorais possuem, como o nome indica, conteúdo econômico e concentram-se no pagamento ao criador ou à pessoa singular ou coletiva que detém os direitos pelas atividades que envolvem a exploração da obra protegida. Entre as variáveis dessas faculdades estão (i) o direito de reprodução do material; (ii) o direito à comunicação pública não material, representação, desempenho público e radiodifusão; e (iii) transformação, tradução, adaptação e arranjo musical, bem como qualquer outra forma de uso da obra. Os empregadores e / ou financiadores devem garantir que os pesquisadores se beneficiem, em qualquer estágio de suas carreiras, da possível exploração de seus resultados de P&D por meio de proteção legal adequada, especialmente na área de proteção dos direitos de propriedade intelectual e de direitos autorais. As políticas e práticas devem especificar os direitos que correspondem aos pesquisadores e / ou, quando apropriado, a seus empregadores ou outras partes interessadas, incluindo entidades comerciais ou industriais externas, conforme previsto possivelmente sob acordos de colaboração específicos ou outros tipos de acordo. Co-autoria. Ao avaliar a equipe, as instituições devem valorizar positivamente a co-autoria, pois demonstra uma abordagem construtiva da prática de pesquisa. Portanto, os empregadores e / ou financiadores devem desenvolver estratégias, práticas e procedimentos que ofereçam aos pesquisadores, incluindo aqueles que estão no início de suas carreiras, as condições necessárias para que possam usufruir do direito de serem reconhecidos, mencionados e / ou citados, dentro de suas contribuições reais, como coautores de relatórios, patentes etc. ou publicar os resultados de suas próprias pesquisas, independentemente de seus supervisores ("A Comissão das Comunidades Europeias", 2005).




