¿Es posible inhabilitar al agente del tratamiento de datos? Un análisis a la luz de la Ley General de Protección de Datos
DOI:
https://doi.org/10.24142/raju.v17n35a11Palabras clave:
Privacidad, Protección de Datos, Inhabilitación del agente de tratamiento, RGPD, HipótesisResumen
El objetivo general es investigar la inhabilitación o desconocimiento de agentes de tratamiento en el marco de determinadas operaciones de tratamiento conjunto. Tiene como objetivo responder a la siguiente pregunta de investigación: ¿en qué supuestos de tratamiento conjunto es posible descalificar al agente de tratamiento? El trabajo analiza brevemente los agentes de tratamiento tal y como establece la Ley General de Protección de Datos (LGPD) en comparación con el Reglamento General Europeo de Protección de Datos (RGPD) y otras normativas relevantes. Se estudian las hipótesis de inhabilitación del agente de tratamiento previstas en la Ley General de Protección de Datos, procediendo a la hermenéutica de los respectivos enunciados normativos. Considerando la ausencia de criterios hermenéuticos en Brasil, se consideran los criterios establecidos en la Agencia Europea de Protección de Datos. Se utilizan metodologías empíricas dogmáticas, teóricas y cualitativas. El artículo ofrece una explicación detallada de lo que debe considerarse como hipótesis válidas para la inhabilitación del responsable del tratamiento y del operador, con base en la estricta legalidad de la principal legislación que incide en la LGPD.
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