ARTIGOS
| Narciso Leandro Xavier Baez | Coordenador Acadêmico–Científico do Centro de Excelência em Direito e do Programa de Mestrado em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina. Pós–Doutor em Mecanismos de Efetividade dos Direitos Fundamentais, pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direitos Fundamentais e Novos Direitos pela Universidade Estácio de Sá, com estágio bolsa PDEE/Capes, no Center for Civil and Human Rights, da University of Notre Dame, Indiana, Estados Unidos. Mestre em Direito Público. Especialista em Processo Civil. Juiz Federal da Justiça Federal de Santa Catarina desde 1996. Email: narciso.baez@gmail.com |
| Luiz Henrique Maisonnett | Mestre em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC) e especialista em direito constitucional (Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL). Professor de Direito Internacional, Direitos Humanos e Democracia e História do Direito na Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentias Civis da UNOESC. Email: luizhenrique.maisonnett@gmail.com |
Presentado: 11 de octubre de 2015 – Aprobado: 9 de marzo de 2016
Resumo
(Introdução) Constantemente o tema do trabalho escravo denota no cenário jurídico Brasileiro é ainda mais discutido a partir de casos recentes de pessoas resgatadas vivendo e trabalhando em condições análogas à de escarvo em decorrência da grande influência econômica que esta representa. Em virtude desta polêmica busca–se manter uma rigorosa fiscalização e sanções cada vez mais rígidas para o combate a esta forma de exploração, procurando conscientizar as pessoas da gravidade desta conduta. (Objetivos) Objetiva–se com a realização desta pesquisa: demonstrar como surgiu a escravidão na história da humanidade, bem como tal forma de exploração foi se mantendo viva com o passar dos anos podendo ser encontrada atualmente mesmo após mais de 100 anos da abolição da escravidão no Brasil. (METODOLOGIA) O aprofundamento teórico do estudo baseou–se na pesquisa bibliográfica, constituindo análise de legislação, doutrinas e artigos jurídicos, utilizando–se do método dedutivo, parte esse de enunciados mais gerais para aplicar conclusões particulares, segundo deduções explicativas. (CONCLUSÃO) O que se busca com o combate ao trabalho escravo é a proteção principalmente dos Direitos Fundamentais do ser humano garantidos pela Constituição Federal de 1988, garantir aos trabalhadores o mínimo de dignidade para que exerça sua profissão e desenvolva seu trabalho sem estar submetido a condições degradantes e impróprias como verifica–se em muitos casos fiscalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Palavras–chave: Trabalho, Escravidão, Direitos Fundamentais, Dignidade da pessoa humana.
Resumen
El tema del trabajo esclavo vuelve a aparecer, constantemente, en el escenario jurídico brasileño y se analiza a partir de casos recientes de personas rescatadas viviendo y trabajando en condiciones análogas a la esclavitud. Debido a esto buscamos mantener una estricta supervisión y sanciones cada vez más fuertes para combatir esta forma de explotación, tratando de hacer que la gente sea consciente de la gravedad de dicha conducta. (Objetivos) Demostrar cómo se puede encontrar hoy en día casos de esclavitud, incluso después de más de cien años de la abolición de esta en Brasil. (Metodología) La profundización del estudio se basó en el análisis de la legislación, la doctrina y los artículos jurídicos utilizando el método deductivo. Parte de estas declaraciones más generales se aplican a conclusiones particulares y deducciones explicativas. (Conclusión) Lo que se busca con la lucha contra el trabajo esclavo es, principalmente, la protección de los derechos fundamentales del ser humano que son garantizados por la Constitución de 1988, en donde se plantea un mínimo de dignidad para ejercer una profesión y desarrollar un trabajo sin estar sometidos a degradantes y malas condiciones, siendo supervisados por el Ministerio de Trabajo y Empleo.
Palabras clave: Trabajo, Esclavitud, Derechos fundamentales, Dignidad humana.
Abstract
Constantly the issue of slave labor reappears in the Brazilian legal scenario and is analyzed from recent cases of rescued people living and working in slavery conditions due to the great economic influence that it represents. Because of this controversy we seek to maintain strict supervision and increasingly stringent sanctions to combat this form of exploitation, trying to make people aware of the seriousness of this conduct. (Objectives) Objective of this research: to demonstrate how slavery changed the human history, and how that exploration was kept alive in recent years and can be found today, even after more than 100 years of the abolition of slavery in Brazil. (Methodology) The study was based on the literature, which is the analysis of the legislation, doctrine and legal articles, using the deductive method, part of the more general statements apply to particular conclusions, explanatory deductions. (Conclusion) What is sought with the fight against slave labor is primarily the protection of fundamental human rights guaranteed by the 1988 Constitution to the workers to ensure a modicum of dignity to practice and develop their work without being subjected to degrading and poor conditions as it is in many cases supervised by the Ministry of Labor and Employment.
Key words: Work, Slavery, Fundamental rights, Human dignity.
Résumé
Constamment l'objet du travail d'esclave réapparaît dans le scénario juridique brésilien et est analysé à partir des cas récents de personnes secourues qui vivent et travaillent dans des conditions analogues à l'esclavage en raison de la grande influence économique qu'elle représente. En raison de cette controverse nous cherchons à maintenir un contrôle strict et des sanctions plus sévères pour lutter contre cette forme d'exploitation, en essayant de rendre les gens conscients de la gravité de cette conduite. (Objectifs) Objectif de cette recherche: démontrer quoi a fait l'esclavage dans l'histoire humaine, et comme cette exploration a été maintenu en vie au cours des dernières années et peut être trouvé aujourd'hui, même après plus de 100 ans de l'abolition de l'esclavage au Brésil. (Méthodologie) Une étude plus poussée a été basée sur la littérature, qui est l'analyse de la législation, la doctrine et les articles juridiques, en utilisant la méthode déductive, une partie des déclarations plus générales sont appliqués à des conclusions particulières, des déductions explicatives. (Conclusion) Cela qu'on cherche à la lutte contre le travail esclave est principalement que les droits humains fondamentaux soient garantis par la Constitution de 1988, pour que les travailleurs puissent assurer un minimum de dignité à pratiquer et développer leur travail sans être soumis à la dégradation.
Mots–clés: Travail, L'esclavage, Les droits fondamentaux, La dignité humaine.
Riassunto
Costantemente il soggetto del lavoro schiavo riapparisce nello scenario giuridico brasiliano e analizzato dai recenti casi di persone salvate, vivendo e lavorando in condizioni analoghe alla schiavitù a causa della grande influenza economica che rappresenta. A causa di questo controverse cercachiamo di mantenere una stretta sorveglianza e sanzioni sempre più severe per combattere questa forma di sfruttamento, cercando di rendere le persone consapevoli della serietà di questo comportamento. (Obiettivi) L'obiettivo con questa ricerca é: dimostrare come ha fatto la schiavitù nella storia umana, e come quella sfruttamento è mantenuta negli ultimi anni e possa essere trovato oggi, dopo di più di 100 anni dell'abolizione della schiavitù in Brasile. (Metodologia) L'approfondimento dello studio è stato basato sulla letteratura, l'analisi della legislazione, dottrina e articoli giuridici, utilizzando il metodo deduttivo, parte di questa dichiarazione più generali si applica ai particolari conclusioni, deduzioni esplicative. (Conclusione) Quello che si cerca con la lotta contro il lavoro schiavo è principalmente la tutela dei diritti fondamentali dell'essere umano, garantita per la Costituzione del 1988 agli lavoratori di garantire un minimo di dignità per sviluppare il loro lavoro senza essere sottoposto a degradanti trattamenti e cattive condizioni, dal momento che è in molti casi sotto la supervisione del Ministero del lavoro e dell'occupazione.
Parole chiave: Lavoro, Schiavitù, Diritti Fondamentali, Dignità Umana.
Introdução
O trabalho escravo
O trabalho escravo no Brasil
Modalidades de trabalho análogo ao de escravo
OIT e o combate ao trabalho escravo no Brasil
A Constituição Federal Brasileiro e sua proteção do Trabalho
CONCLUSÃO
Notas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Sabe–se que a escravidão, é um problema que assolou a humanidade desde os seus primórdios, porém o que não é do conhecimento de todos é que esta primitiva forma de trabalho ainda persiste nos dias atuais.
Nas sociedades mais primitivas já se fazia uso da mão de obra escrava, desde a época em que prisioneiros de guerra eram mantidos em cativeiro até serem devorados pelos vencedores das batalhas, até nas civilizações mais organizadas e desenvolvidas, como Grécia, Roma e Egito. Até certo momento da história, a prática da escravidão era normal e legal, e se não bastasse, era incentivada e fazia parte da economia de diversas civilizações, seja pela compra, pela venda ou ainda explorando a mão de obra.
Todos os anos, centenas de casos de trabalhadores vivendo em condições análogas à de escravo são noticiados, fora os casos onde a mídia não informa, tendo em vista envolver grandes empresas e empreiteiras de grande poder e influência.
Este estudo abordará a escravidão na história e qual foi a importância da mão de obra escrava na economia e no desenvolvimento das sociedades. Em um segundo momento, tratar–se–á a escravidão na história do Brasil, bem como se a escravidão ainda persiste nos dias atuais, e de que foram ela é praticada promovendo uma violação dos Direitos Fundamentais.
Atualmente, quando se fala em escravidão não se pode ter em mente somente o trabalho forçado desempenhado por negros trazidos da África, realidade vivida no Brasil em especial no período colonial e que persistiu por vários anos, mas sim, deve–se entender o complexo contexto que envolve as mais diversas formas de escravidão e de privação dos direitos mais básicos, como a liberdade e a dignidade.
Para fins desse artigo, serão consideradas as expressões Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos do Homem como sinônimas.
Abordagem preliminar sobre o trabalho e trabalho escravo: aporte histórico:
O trabalho sempre fez parte da vida humana, seja como forma de sobrevivência para garantir os direitos básicos, seja como forma de exploração econômica, mesmo que em determinadas épocas se tenham usado formas violadoras dos próprios direitos do homem.
De acordo com Carlos, trabalho é a atividade desenvolvida pelo homem, sob determinadas formas, para produzir a riqueza, são as condições históricas que lhe dão validade e estabelecem seu limite (Oliveira, 2001, p. 5).
Ao teorizar sobre o trabalho, Marx afirma que as categorias que exprimem suas condições e a compreensão de suas estruturas permitem, ao mesmo tempo, compreender a estrutura e as relações de produção de todos os tipos de sociedade desaparecidos sob as ruínas e os elementos, com os quais ela é edificada, e dos quais, certos vestígios, não ainda superados, continuam a se arrastar nela, e nos quais certas virtualidades são plenamente desabrochadas (Marx, 1968, p. 356).
A história do trabalho começa quando o homem busca os meios de satisfazer suas necessidades, e essa busca se reproduz historicamente em toda a ação humana, para que o homem possa continuar sobrevivendo. Na medida em que a satisfação é atingida, ampliamse as necessidades a outros homens e criam–se as relações sociais que determinam a condição histórica do trabalho (Hobsbawm, 1987, p. 7).
Ao partir–se do conceito de trabalho como atividade do homem, que transforma a natureza e por ela é transformado, no intuito de suprir suas necessidades, pode–se constatar que existe uma lógica dialética entre trabalho e organização social da humanidade (s. d.).
Portanto, sempre o trabalho esteve ligado à idéia de organização social e não apenas de modo de satisfação de necessidades. As formações primitivas realizavam o trabalho de forma coletiva, em busca da produção necessária para todo o grupo e operada em nível de economia natural, o que promovia o avanço na relação entre o homem e o meio natural. Com o tempo a econômica da coleta fundamental como atividade de subsistência, juntamente com a criação natural, é ultrapassada pela produção sistemática de gêneros agrícolas como a criação de animais, e o cultivo de vegetais (Simões, 1973, p. 12).
Vê–se que em determinado momento da história, os homens começam a usar o próprio homem como forma de maximizar sua produção, sendo que sozinho um homem não conseguiria fazer tudo que deveria para gerar o lucro desejado. Assim, surge o trabalho escravo como forma de enriquecimento mas também de promoção social do possuidor de tal mão de obra.
Na escravidão antiga, considerado o período que vai da antiguidade clássica até a metade do século xv, tem–se as mulheres e as crianças como as primeiras a servirem aos homens na produção dos meios de subsistência e abrigo, mas com o surgimento do pastoralismo ou nomadismo era necessário um suprimento maior de mão de obra, sob as condições de então, trabalhadores serem recrutados através da compulsão, por captura, guerra ou compra (Nina, 2010, p. 37).
Na antiguidade, não era usado o termo escravo para identificar os cativos, segundo Nina (2010) a expressão utilizada era:
Servus (em português servo), os gregos chamavam de dos–e–lo, e os Hebreus èbed. Somente na idade média é que apareceu a palavra escravo. No império Bizantino usava–se Sklabos e na Roma medieval Sclavu, originalmente era aplicados apenas como identificação étnica dos poloneses, tchecos, búlgaros, sérvios, croatas, eslovacos, eslovenos, russos e ucranianos, ambos os termos, sklabos ou esclavu, associavam os eslavos a escravos (p. 38).
Cabe registrar que o conceito de escravidão também não era estranho ao universo religioso, chegando em certas épocas a ser aceito pelas grandes religiões do mundo como no judaísmo, e em várias manifestações do cristianismo, no islamismo, bramanismo, budismo e em cultos africanos (Fava, 2006, p. 11).
Na antiguidade, as marcas da escravidão não eram a cor da pele, a forma dos olhos, ou o lugar de origem, pois o que fazia o homem se tornar propriedade do outro era, sobretudo a guerra ou a dívida (Zeidler, 2006, p. 7).
A escravidão histórica se caracterizava segundo o critério de propriedade do homem sobre o homem e o trabalho escravo significava que um trabalhador estava contra a sua livre vontade, embora fosse ela revestida de caráter legal, nasce a necessidade de forças econômicas dos países ricos de possuírem força de trabalho para empregarem em suas atividades e serviços, cuja utilização durava por toda a vida dos escravos, originasse na riqueza consoante as forças produtivas da época (Anderson, 1982, p. 73).
Sabe–se que o trabalho forçado nunca foi a discussão nos tempos antigos quanto à escravidão, meramente se explanava sobre a posição social do escravo, a alguns direitos que ele poderia ter.
Na antiguidade, o escravo era somente mais uma mercadoria, que pode ser adquirida por captura ou compra, com isso o dono adquire o direito de vender, penhorar, dar ou trocar por outra mercadoria ou direito, sem que o escravo envolto na transação possa expressar ou exercer qualquer opinião e direito (Simões, 1973, p. 6).
No que se refere ao caráter jurídico, a própria igreja católica aceitava a escravidão como um fato consumado, originário da ordenação política da sociedade. O máximo que foi permitido foi lutar por uma legislação favorável quanto à posição social do escravo, sem, no entanto, comprometer ou desestruturar o quadro legal vigente. Era preferível manter a tranqüilidade pública a melhorar a condição do escravo (Nina, 2010, p. 39).
Interessante destacar que alguns escravos, por mais que o tratamento fosse desumano, lhes eram permitido a participação em ambientes mais intelectualizados, onde acompanhando seus senhores acabavam tendo contado com as artes.
O aspecto econômico estava sempre presente, mas dizer que escravos eram simples mercadorias revela–se um exagero, pois é claro que muitos como escravos viviam em condições piores que a de animais, entretanto, outros chegavam a se dedicar a música, pintura, poesia, filosofia, medicina, comércio, e chegavam a ser banqueiros e até proprietários de outros escravos (Burns, 1980, p. 17).
Desde as legislações mais antigas é que os escravos encontram alguma disciplina sobre sua conduta. Em diversas culturas os escravos podiam ser mortos por capricho, ou mesmo devorados por animais selvagens, já em outras, contavam com algum tipo de proteção, como no caso do código de Hamurabi, que dispunha no seu parágrafo 175, por exemplo, que se um escravo Muskênum tomou como esposa a filha de um Awilum, e ela lhe gerou filhos, o senhor do escravo não poderá reivindicar para a escravidão os filhos que vierem a ser gerados pela união dos dois (OIT, 2006, p. 36).
Mesmo alguns súditos ingleses chegaram a ser empregados corriqueiramente no trabalho escravo, Nina (2010), registra que o parlamento inglês, chegou a abordar aspectos da escravidão branca, sem que isso causasse a devida indignação:
Os adultos eram atraídos com bebidas, as crianças engabeladas com doces, maridos eram induzidos a abandonar suas esposas, esposas seus maridos, aprendizes seus mestres, enquanto criminosos procurados encontravam nos navios de transporte um refugio das armas da lei. Milhares de mocinhas pobres foram arrastadas para a América, para serem vendidas como mulheres aos colonos ou como servas para trabalho doméstico (p. 55).
Já se sabe que a escravidão teve características econômicas a partir da antiguidade, quando a sociedade estava baseada no trabalho forçado e os escravos eram tidos como a máquina do mundo antigo, o que teve papel importante na economia e influenciou o embrião do desenvolvimento capitalista e teve como consequência a transformação da África numa espécie de parque comercial. A escravidão foi importante para assinalar o processo de acumulação primitiva que marca a aurora da era capitalista. (Nina, 2010, p. 55).
Não se pode negar que a escravidão teve um papel significativo na história do Brasil, principalmente no período denominado Brasil Colônia. Portugal trouxe tecnologias até certo ponto avançadas para a época, entretanto a mão de obra humana ainda era indispensável para que essas tecnologias funcionassem na produção do açúcar.
A exploração econômica escravista no Brasil teve como base a cultura da cana e a produção de açúcar, de que os lusos já detinham a tecnologia e possuíam as condições para produzir os equipamentos necessários aos engenhos (Cardoso, 1977, p. 132).
Os primeiros escravos negros vieram para o Brasil entre 1516 e 1526, época em que houve a primeira produção de açúcar, entretanto o tráfico regular de africanos somente tomou forma em 1550, com a primeira importação explícita, autorizada pela rainha Catharina, para a cidade de Salvador. A exploração econômica direcionava a colonização do Brasil, com desigualdades que se refletiam na ocupação das diferentes províncias da colônia (Cardoso, 1977, p. 136).
A escravidão no Brasil colônia se tornou tão lucrativa que chamou a atenção de grandes companhias europeias para a guerra comercial que se descortinava em razão do potencial econômico no negócio. Pressionados, os governos trataram de estabelecer regimes privilegiados para suas empresas, o que acarretou o incremento do tráfico, a necessidade de desfrutar das grandes plantações de tabaco e café que transformava a economia europeia (Nina, 2010, p. 60).
O tráfico de escravos, do ponto de vista econômico, foi um dos principais valores comerciais do mundo atlântico, antes, uma atividade isolada de comerciantes no século xvi, passou a envolver comunidades inteiras na África, que providenciam o embarque para a América e o pagamento do imposto de saída, chegando a organizarem–se em sofisticadas sociedades comerciais no século xviii. O tráfico negreiro trouxe para o Brasil milhões de africanos, na condição de escravos. Eles rasgaram as matas, lavraram o solo e fizeram a colheita dos produtos tropicais exportáveis, trabalharam nas minas, nos engenhos, nos portos e nas casas (Nina, 2010, p. 63).
Os negros trazidos do continente africano para trabalharem no Brasil contra sua vontade tiveram uma grande importância para economia da época, seja trabalhando e gerando lucros para seus donos, ou até mesmo com a sua compra e venda.
Os Portugueses implantaram um sistema de escravidão colonial e, paralelamente realizaram o tráfico em larga escala, principalmente para o Brasil em busca de escravos, chegaram em 1640. Dez anos depois, a exportação de cativos especialmente para o Brasil tornou–se a principal atividade econômica dos colonizadores (Mattoso, 2003, p. 12).
Em determinado momento da história, os próprios africanos perceberam que a venda de seus ''irmãos'' era uma forma de ganharem dinheiro e saírem da pobreza extrema em que viviam, tendo assim uma fonte de renda.
Por ocasião da corrida nas minas de ouro e diamante descobertas na colônia portuguesa, deu–se a escassez de mão de obra escrava na agro manufatura açucareira. Os mineradores, necessitando de mão de obra escrava para trabalhar nas minas de diamantes buscavam junto às fazendas a compra de cativos por valores excessivos, os quais não poderiam ser praticados por muitos senhores de engenho (Cardoso, 1977, p. 5).
Movimentos para a abolição da escravidão no Brasil
O fim do fenômeno do trabalho escravo, é luta antiga, sobretudo, a partir da metade do século XVI, quando surgiu um movimento com objetivo explícito, a despeito da opinião prevalecente do tempo, de abolir a escravidão, como era de se esperar, reflexos nesse sentido abolicionista aportou no Brasil (Ciconte, 2003, p. 14).
O Brasil em meados do século XVI, ainda era muito dependente do trabalho escravo, principalmente das fazendas de açúcar e café, todavia, os movimentos internacionais para a erradicação da escravidão já estavam tomando forma pelo mundo chegando é claro ao Brasil, um dos países que na época mais fazia uso de tal forma de trabalho.
Causas externas iniciaram um processo que abalaria o comercio de importação de escravos da África para o Brasil. Em 1807, mesmo antes de transladar a corte lusitana para a América a Inglaterra iniciou um trabalho de pressão sobre Portugal, tentando abolir o tráfico negreiro para o Brasil, tendo em vista os prejuízos que causava aos interesses comerciais ingleses. As pressões do governo britânico resultaram em um acordo assinado em 1815, entre as coroas portuguesa e inglesa, pelo qual o tráfico de escravos somente continuaria ao sul do Equador. Ocorre que a criação de obstáculos ao tráfico, teve um efeito contrário às intenções que originaram o tratado, provocando um súbito aumento no volume da importação total e paralelamente, da parcela de escravos contrabandeados (Cardoso, 1977, p. 6).
Com a assinatura do tratado, era de se esperar que houvesse uma diminuição da importação de escravos, porém o efeito foi exatamente o contrário, ainda era necessário o trabalho escravo nas fazendas, então o tráfico ilegal que já era grande se valeu do tratado para aumentar ainda mais, não diminuindo o problema, mas mantendo o mesmo percentual ou até aumentando a importação de escravos.
Dois anos mais tarde, em 1817, em complementação ao tratado anterior, foi assinado outro acordo que detalhava as proibições, os impedimentos e as penalidades a serem impostas aos infratores. Dois meses após assinado esse segundo protocolo, em setembro de 1817 saíram do Rio de Janeiro navios negreiros em direção a África, onde embarcaram 22 mil escravos destinados a capital brasileira, Bahia e Pernambuco que continuavam a importar africanos do norte do Equador (Cardoso, 1977, p. 6).
Os ingleses, descontentes com a persistência do tráfico, atribuíram o descumprimento do acordo por eles imposto ao Brasil à dubiedade do governo brasileiro diante das leis que facultavam a apreensão de navios envolvidos com o tráfico de escravos (Mattoso, 2003, p. 14).
Vários tratados internacionais foram assinados no período de 1800 até 1850 com o intuito de diminuir a importação e exportação de negros para trabalharem como escravos, porem não houve êxito, o tráfico ilegal ainda persistia abastecendo o mercado brasileiro com escravos trazidos da África. Note–se que sempre o interesse foi meramente econômico e nunca em prol dos direitos dos escravos, o que denota uma predominância histórica, não só no Brasil, mas ao redor do mundo, de uma prevalência da economia em relação aos Direitos Humanos.
De 1831 a 1850, o governo brasileiro, travou uma luta diplomática com o governo inglês, por não querer executar os seus tratados e as suas leis. Ao invés do entendimento com a Inglaterra, a exemplo do que haviam feito praticamente todas as potências da Europa e da América, para a completa destruição da pirataria que infestava os seus portos e costas, ao invés de aceitar o concurso do estrangeiro para combater o contrabando, o Brasil cedeu aos apelos das benesses econômicas originárias do tráfico de pessoas (Nina, 2010, p. 68).
Ante a inviabilidade de um novo tratado de comércio e de uma nova convenção sobre o tráfico de escravos com o Brasil, a Inglaterra fez aprovar uma lei em 8 de agosto de 1845 conhecida como lei de Aberdeen, rompendo das relações diplomáticas entre os dois países. A lei visava combater o tráfico de escravos pelo atlântico e declarava legal a apreensão de qualquer navio brasileiro empregado no tráfico negreiro, mesmo em águas territoriais do império (Nina, 2010, p. 70).
Como bem elucida André Rosemberg, o abolicionismo foi um movimento político, que objetivou a abolição do comercio de escravos de da própria escravidão. No Brasil, ele remonta aos movimentos de emancipação do período colonial, como a conjuração baiana de 1798, que trazia no seu bojo a erradicação da escravidão, as discussões sobre o abolicionismo chegaram ao período do império com relevância a partir de 1850 com a proibição do tráfico de escravos e revestido de caráter popular em 1870 com a lei do ventre livre (Rosemberg, 2006, p. 180).
O Brasil foi um dos últimos países a emancipar seus escravos tendo sempre como justificativa a motivação econômica. De 1831 a 1885 foram quatro decretos principais que cuidaram da emancipação, o primeiro e o segundo respectivamente as leis de 1831 e 1850, a seguir, em 1871, a lei do ventre livre estabelecia que os nascidos a partir daquela data fossem livres, completando o ciclo, a lei Dantas Saraiva de 1885 garantia a liberdade dos escravos sexagenários (Nina, 2010, p. 79).
No Brasil, houve uma resistência enorme quando se falava em abolicionismo, talvez seja por isso que o processo foi lento, primeiramente com leis mais brandas, como a que trazia em seu texto que a partir de determinada data os filhos de escravos já nasceriam livres, o que não era necessariamente de todo positivo, pois as crianças dependeriam dos pais que eram escravos.
De certa maneira, as leis emancipatórias defendiam os interesses dos senhores rurais, interessados na manutenção do regime, que pretendiam garantir que o processo de manumissão se desenrolasse de maneira gradual, lenta e conciliatória, atendendo as necessidades mais presentes dos fazendeiros de preparar o escravo para, quando em liberdade, conservar–se no eito, cumprindo as ordens de seus ex senhores (Nina, 2010, p. 79).
O projeto de lei n. 3.353, que estabelecia a extinção da escravidão no Brasil, foi sancionado em 13 de maio de 1888, surpreendendo pela objetividade do seu texto, que afirma de forma direta que estava extinta a escravidão, revogadas as disposições em contrário, a mesma foi assinada em decorrência, não só de pressões externas, mas também internas do Brasil (Ciconte, 2003, p. 25).
Foi um longo caminho, o do abolicionismo, o fim da escravidão histórica no Brasil se daria de forma inédita, representando uma experiência ímpar frente a das nações que já haviam extinguido o regime servil, ocorreria legalmente a partir de uma lei votada pelo parlamento e tinha como intento não produzir qualquer abalo ou conflito maior (Nina, 2010, p. 81).
Modalidades de trabalho análogo ao de escravo
A escravidão continua presente nos dias atuais, não a escravidão na sua forma clássica, com troncos e chibatadas, conduzidas em uma propriedade privada, e defendida pelo Estado, mas sim, a escravidão que consiste na condição do trabalhador ser mal ou até mesmo não remunerado, não ter condições adequadas de trabalho ou ter a sua vida totalmente controlada por outros, ou seja, não ter direito de escolha. Esse tipo de escravidão não só existe como é muito comum e vem crescendo.
Alguns chamam o fenômeno da escravidão, de escravidão branca, outros de nova escravidão, há ainda quem se utilize de aspas na palavra escravidão, o certo é que as novas formas de escravidão vieram se somar às mais antigas, e dentre essas, destaca–se o tráfico de pessoas para o trabalho forçado (Ciconte, 2003, p. 41).
Infelizmente nos dias atuais, é comum ouvir–se falar de novos casos de escravidão no Brasil, ou de trabalho análogo ao de escravo. Apesar desses casos se diferenciarem da escravidão antiga existem traços que a caracterizam como trabalho escravo, como por exemplo, uma dívida praticamente impagável com seu patrão, que impossibilita o trabalhador de deixar seu local de trabalho.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho, a escravidão é uma forma de trabalho forçado que implica o domínio absoluto de uma pessoa por outra pessoa ou até de um grupo de pessoas por outro grupo social. A escravidão foi definida, no primeiro instrumento internacional sobre o assunto em 1926, como estado ou condição de uma pessoa sobre a qual exerce todo, ou algum poder, decorrente do direito de propriedade. (OIT, 2006, p. 7).
O trabalho análogo ao de escravo, segundo a OIT (2006, p. 11) agrupa– se em três tipos principais:
a) Trabalho forçado imposto pelo Estado com fins econômicos, políticos ou de outro tipo, inclui o imposto por militares, a participação compulsória em obras públicas e em prisões;
b) Trabalho forçado imposto por agentes privados para exploração comercial inclui homens, mulheres, e crianças, que entram involuntariamente na prostituição ou em outras atividades sexuais comerciais, ou mesmo voluntariamente, mas que dela não podem se afastar, está vinculada a pobreza e a discriminação aos países em desenvolvimento;
c) Trabalho forçado imposto por agentes privados para exploração econômica, inclui atividades outras que não a exploração sexual. Entre outras, o trabalho em regime de servidão, trabalho forçado doméstico, na agricultura ou em zonas rurais.
No Brasil, a prática do trabalho escravo contemporâneo se encontra concentrado nas regiões norte onde há extração de madeira e recursos naturais, bem como na região nordeste com a criação de gado e exploração sexual e na região sudeste onde se destaca as plantações de cana de açúcar. Os agricultores são atraídos por melhores salários e condições de trabalho e acabam se deparando com uma realidade totalmente diferente.
Outro fato preocupante nos dias atuais que está ligado ao trabalho escravo é o tráfico de pessoas, seja para fins de exploração sexual ou alguma outra forma de trabalho que não respeite a dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais.
Tem–se noticiado mundo afora as violações de Direitos Humanos por parte de grandes empresas, mas principalmente no Brasil por parte de lojas de departamento que têm mantido pessoas em situação análogas a de escravo para produção de roupas.1
Como a escravidão contemporânea nunca foi beneficiada de algum tipo de reconhecimento legal, mantendo–se sempre na ilegalidade, é difícil a quantificação dos lucros alcançados por esse crime que, para entrar no circuito econômico legal se vale de outro crime, a lavagem de dinheiro (Nina, 2010, p. 87).
Estima–se que hoje em dia, os lucros provenientes do tráfico de pessoas sejam para os mais diversos fins e que seja quase tão lucrativo quanto o tráfico de drogas e de armas, mesmo sendo difícil mensurar valores.
Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, entre os anos de 1995 e 2010, 36.759 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à de escravo, as vítimas são imigrantes ilegais que foram atraídos por melhores condições de vida acabaram em confecções na cidade de São Paulo (Ministério do Trabalho e Emprego).
O trabalho forçado representa violação dos Direitos Fundamentais, estes já erigidos na Constituição Brasileira em seu artigo 5°, e em documentos internacionais como Convenções da OIT que versam sobre a escravidão, práticas análogas à escravidão.
Todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu espontaneamente, ou seja, a ameaça de punição e a falta de consentimento se constituem nos dois elementos básicos que caracterizavam o trabalho forçado para a OIT (OIT, 2006, p. 7).
A falta de consentimento do trabalhador envolve a natureza involuntária do trabalho e itinerário do trabalho forçado, que pode ser traduzido de diversas maneiras, como a escravidão por nascimento ou por descendência, a servidão por dívida, rapto ou sequestro, e venda de pessoa a outra, não pagamento de salários e as vezes ocorre até a retenção dos documentos pessoais do trabalhador.
O trabalho forçado também pode ser caracterizado pela restrição de locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a vítima é aliciada mediante promessas enganosas e é recrutada para trabalhar em regiões distantes do seu domicilio ou residência, trazendo consigo a dívida contraída, seja pelo transporte ou pelo adiantamento de salário concedido ao trabalhador para deixar guarnecida sua família (OIT, 2006, p. 68).
A forma contemporânea de escravidão generalizada pelo mundo se dá de modo diversificado, ela pode se manifestar desde a maneira mais arcaica como a escravidão por dívida, até os tipos mais atuais de escravidão como o originários do tráfico humano para fins de exploração sexual.
A escravidão contemporânea implantou uma rota criminal bem estruturada que gerencia um mercado criminoso particular e novo, paralelo ao das organizações criminosas tradicionais. Ao tráfico de estupefacientes, de pedras preciosas, de armas de obras de arte, de automóveis, se agrega a outro tráfico, o de seres humanos, que vai ao encontro de determinadas exigências da sociedade contemporânea que eram desconhecidas daquela que produziu a escravidão histórica (Ciconte, 2003, p. 51).
O tráfico de seres humanos é realizado com diferentes propósitos além do trabalho forçado, esse comércio ilegal busca fomentar a exploração do sexo, a comercialização de órgãos, a venda e adoção ilegal de órgãos, a mendicância forçada, e a servidão doméstica, embora seja uma questão de existência secular o tráfico de pessoas vem nas últimas décadas tornando–se um problema de dimensão assustadora que afeta quase todos os países do mundo. Essa modalidade de tráfico é alimentada por uma intrincada teia de ações delituosas organizadas, que passa também pelo tráfico de drogas, pelo turismo sexual e pela prostituição, e chega ao trabalho forçado, envolve recursos financeiros bastante expressivos, mas cujo montante é controverso, o tráfico de pessoas, ocupa o terceiro lugar na escala de valores da economia criminosa, atrás apenas do trafico de drogas e do contrabando de armas (Nina, 2010, p. 89).
O tráfico de pessoas está tipificado no artigo 3° do Protocolo de Palermo, como sendo a captação, o transporte, o translado, a acolhida, ou a receptação de pessoas, recorrendo a ameaça ou ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, a fraude, ao engano, ao abuso de poder, ou fazendo uso de uma situação de vulnerabilidade ou a concessão ou receptação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra, com fins de exploração (Nina, 2010, p. 91).
Como destaca Carlos Home V. Nina, o tráfico de pessoas, vem, nas últimas décadas, e particularmente nos últimos anos, se tornando um problema de dimensões cada vez maiores, ao ponto de ser chamado por muitos, de a forma moderna de escravidão, ele representa a mais dramática forma de negação dos Direitos Humanos, mas com os altos lucros que proporciona, constitui–se num dos mais importantes negócios do crime organizado (Nina, 2010, p. 93).
Em termos mundiais, somente 20% de todo o trabalho forçado é imposto diretamente pelo Estado, o restante, é de motivação privada. A exploração sexual comercial representa 11% de todos os casos, 64% se refere à exploração comercial econômica e 5% indeterminada (OIT, 2006, p. 12).
OIT e o combate ao trabalho escravo no Brasil
Segundo um relatório feito pela Organização Internacional do Trabalho no Brasil, o trabalho forçado gera cerca de 150 bilhões de dólares de lucro por ano, sendo que 99 bilhões deste vêm da exploração sexual em caráter comercial, o restante vem dos setores como a agropecuária, o extrativismo, a indústria o comércio e o trabalho doméstico (OIT, 2006).
Em 2003, o governo, com o intuito de eliminar o trabalho forçado, lançou o I Plano para a erradicação do trabalho escravo, no decorrer dos últimos anos o Brasil tem se empenhado em desenvolver instrumentos, mecanismos e práticas que são internacionalmente reconhecidas no combate ao trabalho forçado (OIT, 2006).
O escritório da Organização Internacional do Trabalho, anunciou há alguns meses a criação de um novo projeto de combate ao trabalho escravo. O anúncio, foi feito elo coordenador nacional do projeto, Luiz Machado durante a abertura de evento no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília que apresentou o mais recente relatório global sobre o tema.
Lais Abramo, diretora do Escritório da OIT no Brasil, enfatizou o reconhecimento de que as práticas brasileiras contra o trabalho forçado são as mais eficazes do mundo, salienta ainda que o Brasil teve a coragem de reconhecer o problema e superou a atitude de tentar esconder essa realidade como alguns países continuam fazendo (ONUBR, 2016).
Algumas das ações desenvolvidas pelo Brasil em prol do contate ao trabalho escravo são: planos nacionais, grupos móveis de fiscalização, cadastros de entidades flagradas e avanços legislativos que poderão ser disseminadas pelo mundo.
No momento atual, existe a possibilidade de consolidar no Brasil a experiência singular de mais de 18 anos de combate ao trabalho forçado e de compartilhá–lo por meio de cooperação Sul–Sul com outros países, ajudando na aplicação e adaptação de boas práticas.
Em dezembro de 2012, a OIT, firmou parceria com o departamento de Trabalho dos Estados Unidos da América (USDOL), para a implementação de um projeto de cooperação técnica cuja proposta é fortalecer esforços para combater o trabalho forçado no Brasil. Cabe destacar que este projeto é fruto de debates e consultas realizadas com diferentes parceiros no Brasil que concordaram em torno dos principais eixos estratégicos a serem conduzidos através da cooperação técnica da OIT (OIT, 2006).
Segundo a OIT, no ano de 2012, 20,9 milhões de pessoas foram flagradas trabalhando em regime de escravidão, das quais 2.200.000,00 cerca de 10% foram encontradas em situação de trabalho forçado imposto pelo governo, 4.500.000,00, 22% exploração sexual, 14.200.000,00, exploração do trabalho forçado por entidades e empresas particulares (OIT, 2006).
A Constituição Federal Brasileiro e sua proteção do Trabalho
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 traz várias passagens em que há a valorização do trabalho. O art. 1° da Carta Magna explana que:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui–se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (grifo nosso);
V – o pluralismo político (Brasil, 1988, p. 8).
A Constituição Federal de 1988 é a primeira que integra ao elenco dos direitos fundamentais sociais, haja vista que antes eram distribuídos no capítulo pertinente à Ordem Econômica e Social. Já o art. 170 da Constituição de 1988 trata da Ordem Econômica e Financeira e apresenta os seguintes fundamentos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VII – busca do pleno emprego. (grifo nosso) (Brasil, 1988, p. 51).
O art. 193 traz o termo ''primado'', com o sentido de emprestar excelência, superioridade, primazia ao trabalho, como fator de fomento ao bem– –estar comunitário, senão veja–se: ''art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem–estar e a justiça sociais''.
Para que haja a devida valorização do trabalho é obrigatória a leitura conjugada do caput do art. 7°, com seu parágrafo 1°, ou seja, busca–se, entre outras situações, uma relação contratual protegida contra a resilição arbitrária ou sem justa causa. A carta de 1988 é de cunho social e repele valores decorrentes do Estado liberal, dentre vários, o culto exagerado ao individualismo.
Além do art. 6° da Constituição de 1988, podem–se citar também os seguintes no combate à prática do trabalho análogo à escravidão: art. 1°, II, III e IV; art. 3°, I, III e IV; art. 4°, II; art. 5° III; art. 7°, XXII, XXVIII; art. 170, III; art. 186, III, IV e art. 193.
O Direito Brasileiro não deixou de criminalizar o trabalho análogo ao de escravo, haja vista a Lei n. 10.803/2003, que trouxe alterações no art. 149 do Código Penal Brasileiro, conforme segue:
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo– o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando– o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1° – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê–lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê– lo no local de trabalho;
§ 2° – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (Brasil, 1988).
É importante que o conceito de trabalho análogo ao de escravo seja bem delimitado, afastando, desse modo, a tipificação de determinadas condutas que, mesmo infringindo normas administrativas, não podem ser classificadas como o crime propriamente dito. Assim discorre o autor Carlos Henrique Bezerra (2005):
O fator determinante para caracterizar trabalho escravo é o cerceamento da liberdade. O trabalhador fica sem condições de sair do local onde está sendo explorado, sofrendo, a rigor, três tipos de coação:
1. coação econômica – dívida contraída com o transporte para fazenda e compra de alimento. O empregado tenta saldar a dívida, mas não consegue devido aos elevados valores cobrados;
2. coação moral/psicológica – ameaças físicas, e até de morte, por parte do responsável pela fazenda e constante presença de capataz, armado, em meio aos trabalhadores;
3. coação física – agressão aos trabalhadores como forma de intimidação (p. 145).
O presente artigo, dentro dos limites a que se propôs, teve como escopo abordar a relevância para a sociedade, qual seja os desafios enfrentados pelo Brasil no combate ao trabalho escravo e análogo ao de escravo com a inserção de medidas mais rigorosas e eficazes de fiscalização e punição aos culpados.
Muitos debates vêm acontecendo com relação a questão do trabalho escravo, e é preciso que medidas sejam criadas e as que já foram criadas é necessário que sejam implementadas e que ganhem força, para que se possa erradicar de uma vez por todas tal forma de trabalho que priva totalmente o trabalhador ou explorado de seus Direitos Fundamentais.
O envolvimento de órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público é de grande importância, além de o Brasil contar hoje com forças internacionais aliadas na luta contra o trabalho escravo, como a onu e a oit.
Há de se concordar que o trabalho forçado teve sua importância no desenvolvimento da economia brasileira, principalmente do Brasil colônia, entretanto nunca deixou de ser uma prática lamentável e desumana aos olhos de muitos, constituindo–se como um desrespeito aos Direitos Humanos.
Os meios de comunicação de massa dificilmente noticiam as recentes fiscalizações de órgãos como a OIT, Ministério do Trabalho e Emprego ou Ministério Público, pois na maioria das vezes são grandes empresas como grande influência que fazem uso de tal forma de trabalho, usando do seu status para coagir até mesmo quem deveria lutar contra tal prática.
Não é novidade também, que muitos países do mundo encontram–se em crises severas e não têm muito a oferecer para sua população contribuindo para a prática do trabalho análogo ao de escravo. A utilização do trabalho análogo ao de escravo ofende o interesse difuso nas relações trabalhistas, haja vista que viola o ordenamento jurídico e afronta a dignidade humana.
É preciso uma atuação não só de órgãos públicos, mas de uma conscientização social, que fomente a busca de meios de combate à prática da escravidão, pois o problema existe e cresce a cada dia, deixando o Brasil no mapa do trabalho escravo contemporâneo mundial.
* El artículo es resultado de un proyecto de investigación del grupo de investigaciones en Derechos Fundamentales Civiles, vinculado a la Maestría en Derecho de la Universidad del Oeste de Santa Catarina – UNOESC, sobre la abolición y supervisión, dirigida por el Doctor Narciso Leandro Xavier Baez. La investigación tuvo inicio en diciembre de 2014 y finalizó en diciembre de 2015.
1 Para maiores informações ver: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/negocios/20140530/zara–tenta–limpar–sua–imagem/159412.shtml
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