ARTÍCULOS DE INVESTIGACIÓN
DOI: https://doi.org/10.24142/raju.v14n29a6

Revista Ratio Juris, Vol. 14 N.º 29 (julio-diciembre de 2019),
pp. 129-146 © UNAULA ISSN: 1794-6638 / ISSNe: 2619-4066


PRISIÓN Y ACCESIBILIDAD: UN ANÁLISIS DE LA SITUACIÓN DE LAS PERSONAS CON DISCAPACIDAD EN LA PRISIÓN BRASILEÑA


PRISÃO E ACESSIBILIDADE: UMA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CÁRCERE BRASILEIRO


PRISON AND ACCESSIBILITY: AN ANALYSIS OF THE SITUATION OF PEOPLE WITH DISABILITIES IN THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM

Recibido: 20 de junio de 2019 - Aceptado: 15 de agosto de 2019 - Publicado: 30 de diciembre de 2019






André Luiz Pereira Spinieli

Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS) da Universidade Estadual Paulista (UNESP), campus de Franca/SP, e advogado. Google Scholar: https://scholar.google.com/citations?user=AW1FOpIAAAAJ&hl=pt-BR Correo electrónico: spinieliandre@gmail.com.


Resumen

Basado en la premisa de que las personas con discapacidad se convierten en víctimas de diversas violaciones institucionales, especialmente aquellas de naturaleza legal y social, cuando se ven enfrentados al sistema penitenciario, el objetivo de este documento es reflexionar sobre la reclusión de los discapacitados en la prisión, especialmente por la falta de accesibilidad, desde la perspectiva de las normas del derecho nacional. A partir del objetivo esbozado, el estudio está delimitado por la investigación bibliográfica, destacando las opiniones doctrinales y los datos estadísticos brasileños con respecto al número de encarcelados en estas condiciones. Entre los resultados y conclusiones alcanzados, cabe señalar que Brasil aún tiene actitudes jurídico-administrativas embrionarias con respecto a la provisión de accesibilidad a los discapacitados en el entorno penitenciario, incompatible con la dignidad de estas personas.

Palabras clave: Persona discapacitada, prisión, accesibilidad, Brasil.


Resumo

Baseando-se na premissa de que a pessoa com deficiência se torna vítima das várias violências institucionais, sobretudo as de cunho jurídico e social, quando introduzida no sistema carcerário, o objetivo deste trabalho é assentar uma reflexão acerca da introdução dos deficientes na prisão, especialmente em relação à provisão da acessibilidade, sob a perspectiva das normas do direito nacional. A partir do objetivo traçado, o estudo é demarcado pela pesquisa de cunho bibliográfico, destacando opiniões doutrinárias e dados estatísticos brasileiros em relação ao número de encarcerados nessas condições. Dentre os resultados e conclusões atingidas, cumpre dizer que o Brasil ainda possui atitudes jurídico-administrativas embrionárias em relação à provisão de acessibilidade ao deficiente no ambiente carcerário, incompatível com a dignidade dessas pessoas.

Palavras-chave: Pessoa com deficiência, prisão, acessibilidade, Brasil.


Abstract

Based on the premise that persons with disabilities become victims of various institutional violations, especially those of a legal and social nature, when faced with the prison system, the purpose of this document is to reflect on the detention of persons with disabilities in prison, especially for the lack of accessibility, from the perspective of national laws and norms. Based on the objective outlined, the study is delimited by bibliographic research, highlighting Brazilian doctrinal opinions and statistical data regarding the number of persons incarcerated in these conditions. Among the results and conclusions reached, it should be noted that Brazil still has embryonic legal-administrative attitudes regarding the provision of accessibility for the disabled in the prison environment, incompatible with the dignity of these people.

Key words: Disabled person, prison, accessibility, Brazil.





INTRODUÇÃO


A composição do grupo vulnerável das pessoas com deficiência conta com indivíduos que possuem características físicas e psíquicas que destoam da maioria das outras pessoas viventes na sociedade e cujos traços distintivos dificultam sobremaneira ou até mesmo impossibilitam sua plena inclusão na sociedade, a partir de um princípio de igualdade material em relação às outras pessoas que não possuem qualquer deficiência.

No Brasil, é somente a partir da década de setenta que a sociedade passa a rascunhar uma ainda tímida conscientização e sensibilização acerca dos direitos aplicáveis às pessoas com deficiência, fator potencializado com a intromissão da nova ordem constitucional a partir dos últimos anos da década de oitenta, que trouxe expressamente o direito à acessibilidade arquitetônica em prédios e transportes públicos e também assegurou que a lei infraconstitucional estabelecesse as regras afins a essa norma constitucional.

Conciliando a involução do sistema carcerário brasileiro, que sofre de inúmeros problemas, como a superlotação e a fácil chegada de objetos indesejados às mãos dos encarcerados, com o imperativo constitucional de garantia dos direitos das pessoas com deficiência, a proposta deste trabalho é afirmar uma análise sobre a situação desse fragmento humano quase completamente ignorado por estudos acadêmicos, o que reforça a invisibilidade social e, consequentemente, fomenta a discriminação em relação a esse seleto grupo de pessoas.

O trabalho é formulado a partir da perspectiva do método bibliográfico e se encontra dividido em dois capítulos no âmbito do desenvolvimento. O primeiro capítulo analisa a gênese do sistema prisional e as principais problemáticas que afetam a instituição brasileira, até que se chegue ao instituto do estado de coisas inconstitucional. O segundo se dedica a verificar as condições de acessibilidade e vivência das pessoas com deficiência na prisão brasileira.


ARQUITETURA E PRISÃO: A GÊNESE DO CÁRCERE E DE SUAS MAZELAS


Contrariamente ao caráter assumido pela prisão à época do império romano, na qual não se constituía propriamente uma pena, mas sim uma mera retenção do acusado que ficava à espera do julgamento ou da execução das penas, de natureza corporal, a construção das prisões como ainda são vistas hoje se deu a partir da formulação arquitetônica dos feudos, templos e fortalezas do medievo. Associado ao desenvolvimento institucional, político e ideológico do feudalismo, o cristianismo apresentou à sociedade da Idade Média a chamada “prisão canônica”, além dos sistemas da solidão e do silêncio (Lima, 2005).

Diante de um desencadear de circunstâncias que mantém relações diretas com o fortalecimento da instituição prisional, a crise do sistema feudal se alastrou até que a população vivente no meio rural resolvesse se movimentar rumo às cidades. A partir dessa mudança brusca e do desenvolvimento das cidades europeias, houve um aumento repentino na criminalidade, sobretudo patrimonial, o que trouxe o questionamento sobre a necessidade da construção de mais prisões, com a finalidade básica de repreender, disciplinar e corrigir os agentes que atentavam contra os bons costumes da população que se formava nos centros urbanos (Garbelini, 2005).

Pouco mais tarde na história europeia, durante o século XVI, criam-se prisões destinadas ao recolhimento forçado de pessoas compreendidas como imorais aos olhos da sociedade. A construção dessas “redomas morais” buscava segregar pessoas que estavam em situação de rua ou prostitutas, como forma de deixá-las distantes e sem possibilidade de “contagiar” a população citadina com suas más condutas sociais. Foi justamente com o objetivo de recuperar pessoas que representassem perigo à sociedade que a instituição carcerária seguiu seus caminhos até os tempos atuais, não obstante as várias mudanças na forma da execução da pena.

Portanto, não restam dúvidas de que o sistema carcerário, independentemente da localização e situação institucional em que se encontra, tem como finalidade precípua fornecer concretude à sanção penal aplicada em virtude do cometimento de um crime. Por outro lado, a pena nada mais é senão a mais antiga espécie de resposta estatal ao infrator das normas jurídicas, que coloca a paz social em risco, e cuja necessidade da pena se faz presente em virtude do projeto de convivência harmônica dos integrantes de determinada sociedade, que atravessa as eras.

Nessa senda, pode-se dizer que o sistema prisional possui o objetivo de impedir a impunidade criminal, isolar o criminoso e prevenir outras práticas delitivas que porventura possam ser praticadas por ele, garantindo-se assim a ressocialização do condenado, a partir do instante em que deixar de ser um risco potencial para a sociedade. Trata-se do que o filósofo francês Michel Foucault (2011) explica em livro no qual escreve sobre a evolução do sistema prisional e discute sua real finalidade:

A reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir (p. 79).

Contrapondo-se à finalidade traçada pela legislação brasileira para o sistema prisional, o que se verifica no estágio atual da marcha social em matéria criminal é que o modelo prisional brasileiro se encontra eivado de precariedades, falhas e em condições desumanas. No âmbito acadêmico, tem-se levantado recorrentemente a discussão sobre o enfraquecimento e a necessidade de reformulação do modelo prisional brasileiro, temáticas as quais têm demonstrado limpidamente as diversas deficiências por que passa o Estado em sua busca pela garantia de cumprimentos de penas privativas de liberdade de tal maneira que não atente direta ou reflexamente contra os direitos humanos da pessoa encarcerada.

Dentre os problemas verificáveis de plano nas relações travadas no sistema carcerário brasileiro estão o ingresso e a utilização, em permanência, de aparelhos celulares e entorpecentes no interior das celas prisionais, a ociosidade do preso —visto que nem todos os encarcerados dispõem de possibilidade de trabalho para fins de abate de pena—, os cortes na assistência médica e nas condições mínimas de higiene e, talvez o fato mais relevante da situação brasileira, a superlotação carcerária. Ademais, não se pode olvidar que as soluções e políticas públicas formuladas como tentativa de resolução de todos esses problemas enfrentados claramente não surtiram os efeitos esperados. A tese da reinserção social do preso já não obtém grandes índices de aceitabilidade, o que demonstra que a finalidade da pena já se encontra defasada e sem créditos entremeio à sociedade.

Juntando-se a todos esses problemas, o sistema carcerário brasileiro, como se sabe por meio de notícias veiculadas diariamente e de densas pesquisas acadêmicas, realizadas com o fito de analisar e propor mudanças significativas, há algum tempo está em situação preocupante, nitidamente por se tratar de um ambiente composto pelas rebeliões e conflitos entre facções criminosas rivais, pela corrupção dos agentes públicos, pela violência desmedida e por cenas que nos apresentam os detentos vivendo em condições sub-humanas1.

O Brasil tem apresentado penitenciárias com número de presos excessivamente acima da quantidade de vagas estipuladas em cada cela, sendo que não se tem notícias, em todo o território nacional, de uma unidade prisional sequer que apresente em sua face interna um número de encarcerados inferior ou igual ao número de vagas. Os índices levantados em pesquisas são pertinentes para se compreender as razões da relevante superlotação dos presídios.

A propósito, pondera Júlio Fabbrini Mirabete (2008), em notável obra sobre a execução penal:

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere (p. 89).

Não se deve olvidar que, de breve análise da situação brasileira em comparação a outros países com melhor índice de desenvolvimento, é possível inferir que o Brasil ocupa a quarta posição em termos de maiores populações prisionais de todo o globo terrestre, cuja lista é capitaneada pelos Estados Unidos, seguidos da China e da Rússia. Junte-se a isso o fato de que aproximadamente metade da população carcerária nacional é composta por pessoas privadas de liberdade sem condenação transitada em julgado, ou seja, são todos presos provisórios – preventivos ou temporários.

Em 2015, foi instalada a segunda Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a realidade do sistema prisional brasileiro, cuja finalidade precípua era a de esboçar um panorama da situação do cárcere nacional e, a partir daí, tecer escapatórias para a crise que o assola, tendo a participação dos governos estaduais e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), ambos fundamentais para a colheita de informações e material pertinente para a confecção de um relatório, cujas conclusões são as seguintes:


Tabela 5.1 População Carcerária Brasileira

População prisional 607.731
Vagas 376.669
Déficit de vagas 231.062
Taxa de ocupação 161%
Taxa de aprisionamento 299,7

Fonte: Brasil (2015a)


Percebe-se que o déficit de vagas retrata de maneira explícita que os tempos por que passa o sistema carcerário brasileiro. Levando-se em consideração que a taxa de ocupação nos presídios nacionais chega ao valor de 161% (cento e sessenta e um por cento), quer dizer que, a cada dez vagas existentes, existem cerca de dezesseis indivíduos encarcerados.

Na mesma linha, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) defende a posição de que as prisões brasileiras apresentam inúmeros problemas que afligem diretamente os direitos humanos e os indicadores sociais do Brasil, como inadequação alimentar, falta de espaço no interior das celas, maus tratos praticados contra os presos —decorrentes de conflitos ocasionados entre os próprios ou da atuação do funcionário penitenciário— e falta de luz e ventilação (CNMP, 2016).

Na época, durante as diligências realizadas pelo órgão para apurar a conjuntura do cárcere brasileiro, constatou-se que era completamente comum a presença de mulheres encarceradas juntamente com homens, todos numa mesma cela. Além disso, foram encontradas presas alocadas em contêineres, desprovidos de janelas e ventilação adequada, mostrando-se quentes e abafadas, cada qual abrigando quatro pessoas, cuja vigilância é feita pela parte superior, na qual os agentes penitenciários pisam sobre as grades, “como se estivessem pisando sobre a dignidade das presas, lá embaixo” (Brasil, 2017, p. 13).

Nesse ínterim, impede destacar a importância de se observar os dizeres previstos na Lei nº 7.210/84 no que diz respeito à aplicação das penalidades —sobretudo pelo fato de que, sendo o direito de punir (jus puniendi) um monopólio do Estado, que o realiza por meio do Direito Penal, e de que nem todos os integrantes da sociedade são delinquentes—, a adoção de políticas públicas pertinentes e a humanização da execução penal devem ter por objetivo garantir ao condenado a preservação de sua integridade física e moral durante o tempo em que permanecer encarcerado.

Tem-se que o princípio que deve informar o sistema penitenciário brasileiro é o da dignidade da pessoa humana, que contém em seu núcleo a proibição de todo e qualquer ato que atente contra a integridade físico-moral do encarcerado, bem como compreende desnecessário procedimentos de crueldade e maus tratos à pessoa do preso. Não obstante, o que se tem em termos brasileiros é que, no interior dos presídios, diariamente são relatados casos de agressão e contrariedade ao sobredito princípio.

No âmbito legislativo, a lei que regula a execução penal é compreendida como uma das mais avançadas de todo o globo terrestre, vez que se pauta na noção de uma execução de pena privativa de liberdade justa e nos moldes humanitários, sem que haja quaisquer transgressões a direitos humanos básicos dos apenados. No entanto, a realidade é diversa, pois há incessante inobservância de garantias legais, numa retribuição “olho a olho”, de mal causado à sociedade para mal causado ao criminoso.

Inclusive, pertinente a denúncia feita por Rafael Damasceno de Assis (2007) ao relatar que no âmbito prisional, além de outras significativas garantias, que são desconstituídas da forma de direitos fundamentais, e desrespeitadas, uma das principais é que o preso se torna vítima da prática de torturas, outros tratamentos degradantes e agressões físicas em geral, de modo que “essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional” (p. 76), arbitrariedades estas, vulgarmente chamadas de “correição”, que são recorrentemente cometidas por agentes penitenciários e policiais após as tentativas de fuga ou motins.

O citado autor ainda compreende que a violência no âmbito do sistema carcerário vem, em grande parte, dos funcionários públicos lotados para tal cargo:

O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes (Assis, 2007, p. 76).

No mais, vê-se que o sistema prisional brasileiro se encontra em franco estado de falência institucional, já que, a partir do instante em que o preso é colocado detrás de uma cela e aos cuidados da falha tutela estatal, restringe-se não apenas sua liberdade, mas também outros direitos fundamentais aplicáveis nessas condições, que lhes são inerentes. Isso faz com que se externe a chamada “falácia da ressocialização”, segundo a qual é impossível manter um tratamento compatível com os ditames da dignidade da pessoa humana nos moldes do cárcere brasileiro contemporâneo, bem como há um processo em que não se oferece condições mínimas de preparo para o retorno útil do condenado à sociedade.

Foi justamente com o espírito de que o sistema carcerário brasileiro não encontra condições humanas mínimas de abrigar com dignidade aqueles que ali estão que o Supremo Tribunal Federal, ao conhecer e julgar em plenário a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347- MC/DF, forneceu ao sistema penitenciário brasileiro o título de verdadeira expressão de um estado de coisas inconstitucional, em semelhança ao que a Corte Constitucional colombiana havia reconhecido em case específico, cuja expressão pode ser reduzida, em poucas palavras, a situações que abarcam múltiplas ofensas constitucionais.

Muito embora o instituto não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, tal como em qualquer outro instrumento normativo brasileiro, a finalidade de seu reconhecimento é justamente permitir à Corte Constitucional do país compelir os poderes estatais a adotarem medidas cabíveis para extirpar as graves e sistemáticas violações aos direitos fundamentais, possibilitando a supervisão do cumprimento logo em seguida.

Todavia, como amplamente afirmado pela doutrina internacional, o reconhecimento do instituto no caso concreto confere à Corte um leque de poderes, de modo que o manejo da medida deve ter espaço tão somente em hipóteses excepcionais, cuja intervenção nesse sentido é indispensável para que haja a efetiva coibição do quadro enfrentado (Bonilla, 2013).

A primazia do reconhecimento do instituto do estado de coisas inconstitucional remonta à decisão proferida no ano de 1997 na “Sentencia de Unificación 559”, prolatada pela Corte Constitucional da Colômbia, em situação bastante distinta da brasileira. Naquela ocasião, a Corte constatou que a recusa de acesso aos benefícios previdenciários por parte de professores representava grave desrespeito aos direitos fundamentais e tal falha não pertencia tão somente a um responsável estatal, mas sim a toda a estrutura estatal, diante da deficiência da política educacional que por lá se alastrava.

Foi no mesmo julgamento que a Corte examinou os pressupostos que autorizam o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional. Assim, conforme o primeiro dos pressupostos exarados pela doutrina, o que importa não é a existência de um quadro fático que se finde na proteção deficiente —representado pela expressão alemã Untermassverbot—, mas sim que a ultrapasse e atinja a violação massiva e generalizada de direitos fundamentais.

Em segundo plano, tem-se o pressuposto da verificação de uma omissão das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações, recorrentemente e que tende a persistir no mesmo estado de coisas, para com a defesa e promoção dos direitos fundamentais, de tal maneira que a inexistência de políticas públicas ou legislativas nesse âmbito representa falha estrutura que corrobora a violação sistemática dos direitos fundamentais, inclusive perpetuando e agravando a situação concreta.

Finalmente, o terceiro pressuposto está relacionado com a possibilidade de superação das dificuldades institucionais que geram a transgressão aos direitos fundamentais, sendo que haverá necessidade de incidência do instituto constitucional sempre que a extinção dos problemas dependerem não de um órgão estatal, mas sim de sua pluralidade.

Em suma, a caracterização do estado de coisas inconstitucional busca não apenas reconhecer uma situação fática que foge dos ditames constitucionais, mas também velar para que, a partir das medidas judiciais, administrativas e políticas tomadas, haja um retorno ao status quo ante, ou seja, à conformidade com os objetivos do documento constitucional. Igualmente, não há que se dizer em ativismo judicial ou usurpação de competências em relação aos demais Poderes republicanos, haja vista que os contextos englobados pelo estado de coisas inconstitucional pressupõem a omissão dos demais entes responsáveis, incluindo o Poder Judiciário em diversas situações.

Aqui, o estado de coisas inconstitucional brasileiro teve como fonte a própria realidade do sistema carcerário brasileiro, resultado de indisfarçável inércia do Poder Pública em implementar medidas eficazes que tenham por finalidade neutralizar a inevitável patologia a que chegou a instituição de execução penal brasileira. Além disso, partindo-se da presunção —a mais correta— de que a pena teria a mera função de separar temporariamente o criminoso da sociedade contra quem ele delinquiu e, após cumprido determinado tempo sob regime prisional, requalificá-lo para que pudesse regressar ao seio social, que possui ganas de ele não torne a praticar delitos, tem-se justamente o contrário se levado em conta o modelo prisional brasileiro, já que a situação caótica que é apresentado termina por subverter as funções iniciais da pena.

Desponta com magistral importância a adoção do estado de coisas inconstitucional pela mais alta Cúpula de Justiça brasileira, que se apresenta como órgão capaz de coibir – ao menos em parte – as incessantes transgressões aos direitos fundamentais diariamente noticiados na imprensa, o que nada mais é senão fruto da absoluta indiferença do Estado, que, em virtude de sua própria inércia, concede aval para que o condenado receba tratamento penitenciário injusto e inadequado aos ditames constitucionalmente garantidos.

Com efeito, a punição não pode perder sua significação original de mera privação de liberdade do criminoso e passar a se incluir o fato de estar o detento recolhido em uma prisão inabitável e transgressora dos direitos fundamentais mínimos da pessoa humana, sendo que, por outro lado, o Estado acaba por criar a falsa impressão à sociedade de que há proteção e de que ele cumpre seu devido papel, justamente por “amontoar presos nos estabelecimentos prisionais” (Praciano, 2007, p. 81).


DEFICIÊNCIA E PRISÃO: A SITUAÇÃO DA INSERÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO NO CÁRCERE BRASILEIRO


As precárias condições de confinamento nas quais são submetidos os apenados à pena de prisão são decorrentes, em grande parte, das condições sub-humanas de higiene e saúde, bem como daquelas relacionadas à estruturação física do espaço das celas e demais dependências das prisões, além da falta de olhares por parte do Poder Público para a problemática envolvendo as inúmeras prisões existentes no Brasil e a inaplicabilidade ou, até mesmo, inexistência de políticas públicas capazes de reverter o fatídico quadro prisional e possibilitar a reinserção social do condenado.

É possível afirmar que as pessoas com deficiência que se encontram insertas no ambiente pernicioso do cárcere brasileiro não, indubitavelmente, acometidos de dupla punição —uma pelo próprio cometimento do crime que lhes proporcionou o encarceramento e outra pela inexistência completa de acessibilidade e tratamento em condições semelhantes, senão idênticas, aos outros presidiários—, o que se apresenta como fato deveras preocupante, já que o Censo IBGE 2000 indicou que aproximadamente 14,5% da população são pessoas com deficiência, ao passo que apenas 2% delas são efetivamente atendidas pelo Poder Público (Assis, 2005).

Sob o aspecto da conciliação entre a alarmante situação carcerária no Brasil e a presença cada vez mais acentuada de pessoas com deficiência no citado espaço, pode-se afirmar que ao deficiente cabem os mesmos direitos garantidos a todos os demais encarcerados, como bem pontuado por Fernanda Mathias de Souza Garcia (2011) em pesquisa sobre a temática do cárcere brasileiro, ao dizer que “no que tange ao direito do presidiário à saúde, ao bem estar, à proteção, à vida, cabe reconhecer um verdadeiro direito público positivo e individual a prestações materiais, deduzidos diretamente da Constituição” (p. 201).

Não se pode olvidar que, sem embargo da massiva quantidade de normas jurídicas reguladoras das atividades carcerárias e da fixação de regime para cumprimento de pena, conforme a gravidade do delito perpetrado, a efetivação dos direitos básicos da pessoa com deficiência no cárcere ainda é desafio inacabado, senão pela dificuldade e falta de recursos mínimos para prover adequadas instalações carcerárias ao deficiente, pela omissão estatal, cuja ultrapassagem é flagrante em países com desenvolvimento tardio.

Em países cujo progresso é visivelmente prematuro, são recorrentes decisões favoráveis nas esferas judiciais e administrativas em geral, garantindo os direitos à vida, à saúde e à plena acessibilidade das pessoas com deficiência no âmbito do cárcere. Inclusive, notável e digna de rememoração a decisão prolatada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 2011, ao julgar o caso denominado Brown v. Plata, na qual manteve a decisão de primeiro grau oriunda da corte californiana, que determinava a soltura de 46 mil prisioneiros de menor periculosidade em razão da incontestável superlotação dos presídios, tudo detectado com base em questões atinentes ao acesso à saúde de presidiários e ao tratamento dispensado aos detentos com deficiência física.

No julgamento citado, os juízes do estado da Califórnia ordenaram, com base na constatação acima declinada, que as autoridades estatais formulassem urgentemente um plano para a redução da superlotação. No entanto, como não foram suficientes, houve a determinação judicial da soltura de presos, com fundamento na 8ª Emenda à Constituição norte-americana, responsável por vedar as penas cruéis e não usuais (cruel and unusual punishments) —próximo do que determina o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal—, sendo que tal decisão foi mantida pelo Tribunal Supremo daquele país segundo entendimento de que havia uma ponderação adequada entre os direitos dos presos e o interesse do Estado em segurança pública.

No Brasil a situação é distinta. Como ressaltado outrora, não há decisões judiciais ou administrativas firmes no sentido de proporcionar às pessoas com deficiência condições mínimas de igualdade na esfera insalubre das prisões, bem como inexistem propostas legislativas ou políticas públicas no mesmo sentido.

Durante o ano de 2014, o Ministério da Justiça e o órgão de execução do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) formularam um levantamento de dados em nível nacional acerca das informações penitenciárias, o qual constatou que, no que diz respeito às pessoas com deficiência, quase metade das unidades prisionais não teve a capacidade de informar com clareza seus dados de internos nessas condições. Com base na tabela geral sobre o número de pessoas com deficiência inseridas no cárcere brasileiro, realizada com o auxílio das pesquisas oriundas dos órgãos governamentais acima relacionados, é possível concluir que os dados são os seguintes:

As informações ainda permitem concluir que a Unidade da Federação com o maior número de presos com deficiência é Pernambuco, com cerca de 290 encarcerados com tais características. Além disso, outro gráfico presente na pesquisa revela que a proporção de indivíduos com deficiência que se encontram privados de sua liberdade em estabelecimentos prisionais desprovidos de acessibilidade alcança a significativa marca de 87% (oitenta e sete por cento), sendo que apenas 5% (cinco por cento) estão em locais arquitetonicamente adaptados em conformidade com a Norma Técnica NBR ABNT 9050/2004.

Em nota à imprensa, divulgada no ano de 2016, o Ministério da Justiça reconheceu a situação precária das edificações dos presídios brasileiros no respeito à acessibilidade do enclausurado com deficiência, ressaltando que “os preconceitos e discriminações são amplificadas no ambiente prisional, especialmente pela falta de planos de acessibilidade nas penitenciárias brasileiras que recebem esses internos e pelas condições gerais dessas unidades” (Brasil, 2014). Não de menor importância, é necessário que se destaque o teor da Recomendação nº 10, de 12 de novembro de 2002, do mesmo órgão estatal, que orienta a atuação pública nos seguintes termos:

considerando o direito de todos os portadores de deficiência à acessibilidade principalmente em instalações sanitárias, sendo obrigação da Administração Pública providenciar adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônica existentes nos edifícios de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso (Brasil, 2015b).


Tabela 5.2 Pessoas com deficiência no sistema prisional

Pessoas com deficiência no sistema prisional
Total de pessoas privadas de liberdade com deficiência Masculino Feminino
1528 47
Natureza da deficiência2 :
Pessoas com deficiência intelectual Masculino Feminino
Apresentam limitações no funcionamento mental, afetando tarefas de comunicação, cuidados pessoais, relacionamento social, segurança, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho. 813 33
Pessoas com deficiência física Masculino Feminino
Apresentam limitação do funcionamento físico-motor; são cadeirantes ou pessoas com deficiência motora, causadas por paralisia cerebral, hemiplegias, lesão medular, amputações ou artropatias. 596 29
Pessoas com deficiência auditiva Masculino Feminino
Apresentam perda total da capacidade auditiva. Perda comprovada da capacidade auditiva entre 95% e 100%. 94 7
Pessoas com deficiência visual Masculino Feminino
Não possuem a capacidade física de enxergar por total falta de acuidade visual. 144 8
Pessoas com deficiências múltiplas Masculino Feminino
Apresentam duas ou mais deficiências. 53 4

Fonte: Brasil (2014)


É justamente nesse sentido que a transgressão ao princípio-vetor da dignidade da pessoa humana e da isonomia da pessoa com deficiência se mostra patente quando analisamos e concluímos de maneira lógica que a estruturação dos presídios brasileiros não atende os apenados com deficiência. Isso porque da análise acerca da arquitetura prisional, surge o entendimento segundo o qual também “implica a observância dos próprios direitos dos indivíduos que serão encarcerados dentro de um prédio que além dos projetos hidráulico, elétrico, deve conter o projeto normativo de acordo com as regras de execução penal em vigor no país” (Garbelini, 2005, p. 152).

A plena acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no campo do cárcere brasileiro exige observância por parte do Poder Público, notadamente do setor reservado à curadoria dos presídios e centros de detenção provisória, de direitos cuja complexidade é patente, englobando-se a possibilidade de locomoção pelas dependências da cela – que, como cumpre sempre relembrar, pode ser impossível no atual cenário – e do complexo carcerário, de transporte, de informação, de retirada das barreiras arquitetônicas e sociais existentes no meio, além do acesso ao mobiliário urbano.

Segundo observa Célia Regina Nilander Maurício (2009):

deparar com o estado lamentável dos estabelecimentos, sem sequer mencionar os homens portadores de uma deficiência, é semelhante ao esquecimento de um paciente terminal sem os aparelhos necessários para que possa morrer dignamente. Se o preso comum se submete às indignas condições carcerárias, deplorável será a situação dos presos portadores de necessidades especiais (p. 7).

Na contramão da anormalidade e seguindo um modelo constitucionalmente pretendido, a parcela minoritária das prisões nacionais que compõem o bloco daquelas que já se adequaram aos novos paradigmas de tratamento às pessoas com deficiência têm lançado importantes projetos de auxílio na inclusão social —como o programa “Cadeirantes em ação”, desenvolvido no interior da Penitenciária do Vale do Itajaí, situada em Santa Catarina— por meio do fornecimento de uma oportunidade de trabalho interno ao preso com deficiência.

Dessa maneira, convém sublinhar que as necessidades das pessoas com deficiência no cárcere —sobretudo a dos deficientes físicos, que parecem ser os mais prejudicados pelas formas com que são construídos os presídios— estão além de meras adaptações arquitetônicas ou, até mesmo, da destinação de alas e celas especiais. Nesse ínterim, é dever do Estado atuar com vistas a disponibilizar aos internos propostas que favoreçam a educação, o trabalho, a saúde, a assistência social e demais instrumentos básicos para a consolidação da dignidade e da igualdade.




CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente estudo não buscou, em momento algum, esgotar o tema acerca das responsabilidades estatais diante do indivíduo com deficiência inserido no cárcere e de sua situação enquanto interno dos presídios brasileiros. Objetivou-se tão somente oferecer um panorama da corrente conjuntura do sistema prisional nacional, facilmente constatável como um “estado de coisas inconstitucional”, dada a indiscutível necessidade de intervenção de diversos órgãos estatais, bem como a inércia ou incapacidade das autoridades públicas em modificar o atual cenário caótico, acrescido, evidentemente, da repetida violação de direitos fundamentais dos reclusos.

É plenamente perceptível que o Estado não se encontra munido de instrumentos capazes de fornecer tratamento adequado ao preso com deficiência. Não obstante seja o sistema carcerário brasileiro uma instituição complexa, que possui, como pano de fundo, uma conjuntura normativa que assegura o tratamento aos encarcerados em consonância com as diretrizes humanitárias, a realidade brasileira nos mostra que não é o caminho aqui seguido, e mais, falta o efetivo cumprimento de determinações legais, não havendo sequer condições estruturais e arquitetônicas para se manter um detento com deficiência no sistema, ocasionando a perda de sua dignidade.

Por outro lado, muito embora haja um estado de dupla vulnerabilidade ao se tratar de um encarcerado que também é deficiente, é inegável que foram dados importantes passos rumo à concretização do respeito à igualdade e à dignidade do preso com deficiência, cujos exemplos mais marcantes notabilizados no contexto da presente pesquisa são a existência de penitenciárias com disposições arquitetônicas adequadas, alas específicas e profissionais com formação voltada para a tratativa das pessoas com deficiência. As experimentações no interior dos presídios é um reflexo direto da mudança de paradigma operada no final da década de 1980, quando se firmou um conceito de pessoa com deficiência, deixando para trás noções que eram carregadas de preconceito e vinha com enorme carga de exclusão social.




Notas


1 O ano de 2017 foi marcado por episódios de graves violações de direitos em presídios brasileiros, sobretudo na região Norte, o que motivou a apresentação de denúncia contra o Estado brasileiro face à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão que compõe o sistema de proteção formulado pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Na petição apresentada, as organizações nacionais e internacionais de direitos humanos informam a ocorrência de torturas, condições higiênicas deploráveis, saúde precária dos encarcerados e o encarceramento em massa —fato gerador da superlotação das unidades prisionais— de adolescentes e adultos.

2 As definições que se encontram logo abaixo à modalidade de deficiência apresentada pelos apenados são derivadas do glossário da Secretaria de Direitos Humanos, disponível em m http://www.sdh.gov.br/glossario/.


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