A ideia de uma Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, efetivamente proclamada em 1996 ao final da Conferência Mundial sobre Direitos Linguísticos,1 está completando três décadas, desde que foi proposta, de modo independente, pelo linguista brasileiro Francisco Gomes de Matos (1984) e pela finlandesa Tove Skutnabb-Kangas (1984/1994). A noção de "direitos linguísticos", no entanto, ainda enfrenta muitos desafios em sua incorporação à cultura jurídica: no direito internacional, é abordada de maneira difusa e inespecífica, por meio de dispositivos normativos isolados integrantes de convenções e declarações de direitos humanos; no direito interno dos Estados nacionais, sofre uma grande diferença de tratamento, constituindo em alguns países um elemento estruturante da ordem constitucional (Canadá, Espanha, Suíça etc.) e noutros sendo visceralmente ignorada (Argentina, Estados Unidos, Turquia etc.).
Neste trabalho, nos voltamos especificamente para o problema de situar, descrever e caracterizar os direitos linguísticos como uma categoria jurídica própria, diversa de outros tipos de direitos com os quais podem ser relacionados, como os direitos culturais e os direitos das minorias. Para elucidar essa questão mais ampla, dissecamo-lo em alguns pontos de ancoragem: como tem sido seu processo de incorporação ao discurso jurídico-normativo; de que modo os direitos linguísticos podem ser definidos enquanto grupo ou classe de direitos que possui unidade intrínseca, não constituindo uma simples reunião temático-circunstancial de alguns direitos em espécie; qual a relação entre os direitos linguísticos e os direitos humanos ou fundamentais, sobretudo, no que diz respeito a inclusão e exclusão, pertinência e diferença; como esse grupo/classe pode ser subdividido no que diz respeito às características comuns aos seus direitos componentes e às relações de convergência ou divergência entre eles.
Como ponto de partida, consideramos que o desenvolvimento dos direitos linguísticos enquanto categoria jurídica própria envolve pelo menos duas dimensões radicalmente imbricadas: sua afirmação prático-prescritiva pelas ordens jurídicas (sejam nacionais ou internacionais) e sua conformação teórico-descritiva pelas doutrinas jurídicas (em seus ensaios propositivos ou análises ex post legem). Propomos a abordagem dessas duas dimensões em três tópicos temáticos: 1) o processo de reconhecimento dos direitos linguísticos por meio de normas jurídicas positivas, o que tem ocorrido, principalmente, em instrumentos internacionais de direitos humanos e em documentos constitucionais; 2) o amadurecimento da concepção de "direitos linguísticos", sobretudo, quanto à delimitação de seu conteúdo e de seu alcance; 3) as principais propostas de classificação dos direitos linguísticos e suas implicações em termos de caracterização e de compreensão dessa categoria.
Os juristas alemães inventaram o conceito de "juridificação" (Verrechtlichung) para descrever o processo de expansão do sistema jurídico sobre a vida social: nascendo com uma conotação negativa, enquanto recurso teórico para criticar a formulação do Estado de bem-estar social europeu do pós-guerra (especialmente no contexto dos anos 1970 e 1980), ele representa uma ultrapassagem indevida, "a extensão do código do direito para a resolução de todos os conflitos sociais, a consequente despolitização desses conflitos por meio da linguagem e das instituições jurídicas, e, no limite, a desdiferenciação do sistema jurídico dos demais" (Tavolari, 2019, p. 25). Para Bianca Margarita Damin Tavolari (2019, pp. 24 e 205-220), a juridificação tomada com sentido positivo corresponderia - em grande medida - ao conceito de "materialização" (Rechtssoziologie) proposto por Marx Weber para discutir a superação do formalismo jurídico:
O direito [...] é forçado a tomar um rumo antiformal por todos aqueles poderes que exigem da prática jurídica algo diverso de um meio da luta de interesses pacífica. Atuam neste sentido as reivindicações materiais de justiça de interesses de classes sociais e as ideologias, a natureza também hoje atuante de determinadas formas de dominação políticas, especialmente autocráticas e democráticas e as ideias sobre a finalidade do direito que lhes são adequadas, e a exigência pelos "leigos" de uma justiça que seja compreensível para eles. Eventualmente também, pressionam nesse sentido, como vimos, as pretensões de poder, ideologicamente fundamentadas, da própria classe dos juristas (Weber, 1999, p. 153).
É justamente no período do pós-guerra que os direitos linguísticos passaram a ganhar visibilidade, tanto na sociedade internacional quanto em ordens jurídicas até então marcadas pelo silêncio em relação aos seus conflitos linguísticos. A trajetória da positivação jurídica dos direitos linguísticos, segundo Skutnabb-Kangas e Phillipson (1994, pp. 186-187) e Skutnabb-Kangas (2015, p. 187), é caracterizada por diferentes fases históricas de reconhecimento, que variam de acordo com o escopo de sua aplicação, os sujeitos por eles protegidos e a forma por meio da qual são exercidos.
As três primeiras desses períodos são anteriores à fundação da Organização das Nações Unidas. Na fase 1 (antes de 1815), os Estados adotavam uma política monolíngue que favorecia suas maiorias linguísticas, tendo havido alguns governos mais tolerantes com as práticas linguísticas de grupos minoritários que lhes demonstrassem lealdade.2 Durante a fase 2 (entre 1815 e a Primeira Guerra Mundial), houve a previsão explícita de proteções a minorias linguísticas no Ato Final do Congresso de Viena (Austria et al., 1815) firmado pelas principais potências europeias da época, todavia a imposição do monolinguismo permaneceu como política linguística na maioria dos Estados.3 Na fase 3 (entre as duas guerras mundiais), ocorreu o reconhecimento dos direitos linguísticos nos tratados de paz e na Liga das Nações (especialmente no âmbito da Corte Permanente de Justiça Internacional), bem como sua incorporação em várias convenções internacionais e em algumas constituições nacionais, mas parte dos Estados envolvidos não tornaram esses direitos efetivos, mantendo-se negligentes em relação às suas minorias linguísticas.
Após a fundação das Nações Unidas, ocorrem o períodos em que os direitos linguísticos ganham relevância nos arcabouços jurídicos nacionais e internacionais. Durante a fase 4 (entre 1945 e os anos 1970), houve um florescimento de instrumentos internacionais dos direitos humanos, voltados - em sua maior parte - para a proteção do indivíduo contra arbitrariedades e evidentes injustiças; suas disposições continham direitos linguísticos (sobretudo o direito à assistência de intérprete em procedimentos policiais ou criminais) ou que repercutiam diretamente em questões linguísticas (igualdade e não-discriminação, liberdade de expressão e de associação, direito à intimidade e à privacidade etc.), mas sem tratamento específico em relação às minorias (muitas vezes encaradas como um "problema europeu"). Na fase 5 (entre os anos 1970 e o final do século xx), ocorreu um considerável progresso na tutela internacional das minorias, impulsionado pelo Relatório de Francesco Capotorti de 1979 (Nações Unidas, 1979)4 e pelo surgimento de várias declarações e convenções de direitos humanos que passaram a incluir expressamente proteções para as minorias linguísticas, embora sua concretização tenha enfrentado diversos obstáculos, tanto materiais/pragmáticos quanto formais (nesse último caso, redações amplas ou imprecisas, disposições vagas ou ambíguas, condições ou exceções, entre outras). Finalmente, por ocasião da fase 6 (no século XX), tem havido um amadurecimento dos direitos linguísticos por meio de processos - ora fragmentários, ora sistemáticos - de especificação e de concretização de seu conteúdo jurídico:
os instrumentos existentes [... ] estão sendo reinterpretados; os responsáveis por cumprir os deveres estão sendo especificados de forma mais clara, e os sistemas de monitoramento estão se fortalecendo; os tribunais podem ser, e estão sendo cada vez mais, utilizados para esclarecer conceitos tanto em constituições quanto em outros documentos legislativos, e no direito internacional dos direitos humanos (Skutnabb-Kangas, 2015, p. 187, tradução nossa).
A trajetória de positivação dos direitos linguísticos, todavia, não pode ser adequadamente caracterizada sob o viés da juridificação, posto que o silêncio do Estado em relação a problemas linguísticos relevantes não corresponde à um status de não regulação dessas questões, mas a uma disciplina jurídica tácita que favorece as línguas majoritárias em detrimento das minoritárias,5 as classes abastadas e detentoras dos instrumentos de gramatização6em desfavor das camadas mais populares da sociedade. As "soluções liberais" da intervenção mínima e da negligência benigna aplicada historicamente a uma série de conflitos sociais (sobretudo os de natureza religiosa) não são coerentes com a realidade dos conflitos linguísticos porque o Estado não pode evitar fazer escolhas linguísticas, uma vez que é necessário estabelecer comunicação interna (entre as instâncias governamentais) e externa (com os cidadãos e com outros Estados), o que implica na escolha de certas línguas em detrimento de outras; além disso, a língua é considerada um bem público por excelência (Parijs, 2011, p. 90).
Assim, os direitos linguísticos não colocam sob a tutela do Estado de Direito problemas que lhe são estranhos, mas estabelecem parâmetros mínimos a serem observados na adoção de soluções políticas e jurídicas para questões linguísticas nas quais o Estado é um dos principais atores, atuando, sobretudo, na distribuição de custos entre os indivíduos e grupos sociais envolvidos (Gazzola, 2014, pp. 101-102). Rainer Bauböck (1991, p. 7) destacou que se trata de umfato de estabelecimento linguístico: a comunidade democrática requer a habilidade de comunicação de todos os participantes, as instituições governamentais precisam de línguas padronizadas para a coordenação interna e para atender ao público em geral, os legisladores e litigantes devem ser capazes de compreender e participar dos processos jurídico-políticos em que estão envolvidos, e os cidadãos comuns precisam ter competência nas línguas havidas como legítimas para se comunicar efetivamente com as instituições do Estado e participar de debates públicos de forma eficaz.
Por isso mesmo, em cada sistema jurídico-político contemporâneo os conflitos linguísticos tornaram-se objeto de regulamentação estatal de modo bastante próprio e específico. Segundo Giovanni Poggeschi (2013), eles foram enfrentados como questão nacional estruturante na América An-glo-Saxônica (Estados Unidos, Canadá) e em boa parte da Europa (França, Suíça, Bélgica, países da Europa Central e Oriental); como questão regional ou minoritária nos países escandinavos e alguns outros Estados europeus (Inglaterra, Espanha, Alemanha, Hungria); como questão de intercompreensão - quer dizer, como um desafio pragmático para o funcionamento da própria estrutura política e administrativa - nos países africanos e asiáticos; como uma questão pós-colonial, voltada à a participação plena dos povos indígenas e à proteção e promoção de sua diversidade cultural e linguística, nos Estados latino-americanos.
De modo semelhante, Arzoz (2007, pp. 23-25) identificou três contextos históricos que levaram ao reconhecimento dos direitos linguísticos como uma característica central no arcabouço constitucional de muitas ordens jurídicas, sobretudo no âmbito europeu: 1) trata-se de uma decisão política fundamental do Estado para solucionar conflitos nacionalistas concorrentes, mantendo a paz interna e evitando lutas políticas que possam levar à desintegração do Estado (Suíça, Canadá, Finlândia, Bélgica, Espanha, África do Sul, entre outros); 2) é regida por um acordo internacional ou interestatal, no caso de territórios transfronteiriços cedidos entre Estados (Ilhas Aland, Fronteira Dinamarca-Alemanha, Tirol do Sul, minoria eslovena na Itália etc.) e de Estados que recuperaram a soberania por meio da subscrição de obrigações internacionais, que incluíam disposições para a proteção das minorias (Áustria); 3) constitui uma internalização de regras comunitárias da União Europeia, voltadas a prevenir conflitos internos e regionais, promover a consolidação democrática, atender os critérios de Copenhague (necessários para a adesão à União Europeia),7 manter boas relações com os Estados vizinhos etc.
Apesar da evolução consistente nas últimas décadas, o desenvolvimento dos direitos linguísticos ainda é consideravelmente tímido. Nos tratados internacionais de direitos humanos, a linguagem frequentemente negligenciada, quando comparada com outros aspectos da vida humana (Skutnabb Kangas, 2000, p. 482); essa falta de atenção levou May (2012) a se referir aos direitos linguísticos como a dimensão esquecida dos direitos humanos. Muitas vezes os direitos linguísticos reconhecidos como "humanos" em instrumentos internacionais, não são considerados "fundamentais" no âmbito interno dos Estados, pois não foram formalmente consagrados por meio de processo legislativo ou normativo (Díaz, 1999, p. 200; Turi, 1994, p. 116), consequentemente, tornam-se meras diretrizes políticas emanadas da sociedade internacional e não efetivas normas jurídicas de aplicação in-traestatal.
A concepção de direitos linguísticos, que corresponde essencialmente à ideia de direitos relacionados aos sistemas, às heranças e às práticas linguísticas, emergiu da prática normativa dos Estados, principalmente no campo constitucional (Sheppard, 1972, pp. 26-83), e só depois foi objeto de reflexão filosófico-jurídica. Os direitos linguísticos têm enfrentando alguns problemas de base para ser legitimada no domínio do discurso jurídico: 1) dependem de uma definição de seu conteúdo essencial, capaz de deliminar um dado (sub)conjunto específico de direitos qualificados como linguísticos, conferindo-lhes unidade e identidade, e distinguindo-os de outros (sub) conjuntos integrantes do conjunto mais geral de direitos, tais como os direitos caracterizados como educacionais, indígenas, processuais etc.; 2) implicam sua consideração como direitos fundamentais ou não-fundamentais, porque isso afeta direta e imediatamente em uma tutela mais robusta ou mais débil a ser recebida por parte do sistema jurídico (em geral) e do Estado (em particular).
A primeira questão está relacionada a uma extensa discussão no âmbito da Linguística, disciplina definida como "o estudo científico da língua(gem)", cuja primeira dificuldade reside em circunscrever seu objeto, já que "A pergunta 'O que é a língua(gem)?' é comparável - e alguns diriam quase tão profunda quanto - a 'O que é a vida?' [...]" (Lyons, 2013, p. 1). Um problema tão amplo certamente não pode ser resolvido de forma sumária em termos jurídicos, assim, por mais objetivos que os discursos sobre os direitos linguísticos procurem ser, precisam lidar com uma fronteira eternamente aberta e ambígua, mas não escancarada e desguarnecida: para além de detalhamentos técnicos e rigorosidades metódicas, há um sentido corrente segundo o qual a língua é, ao mesmo tempo, instrumento de comunicação e sistema de signos reconhecido e compartilhado por uma certa comunidade (Dubois et al., 2014, p. 353).
Nas últimas décadas, em que os direitos linguísticos têm sido progressivamente positivados nas ordens jurídicas internacional e nacionais, a preocupação jurídica com questões linguísticas esteve muitas vezes associada a políticas de inclusão de minorias e, sobretudo, a políticas culturais (Behares, 2015, p. 73; Pons-Parera, 2006, pp. 83-84). Para Hamel (1994, p. 221), isso denota uma mudança de posicionamento político por parte dos Estados, que têm abandonado a postura de ignorar ou negar a heterogeneidade cultural e linguística de seu povo (anteriormente adotada sob a perspectiva liberal da negligência benigna), adotando a tutela do direito à diferença, na qual a pluralidade é admitida e até mesmo valorizada. Essa relação entre língua e cultura no âmbito da proteção jurídica das minorias não é acidental, mas intrínseca, como observou a Suprema Corte do Canadá no caso Mahe v. Alberta (1990):
[... ] qualquer garantia geral de direitos linguísticos, especialmente no campo da educação, é inseparável de uma preocupação com a cultura transmitida pela língua em questão. Uma língua é mais do que um simples meio de comunicação; ela é uma parte integrante da identidade e da cultura do povo que a fala. É o meio pelo qual os indivíduos se entendem a si mesmos e compreendem o ambiente em que vivem. [... ] A linguagem não é apenas um meio ou modo de expressão. Ela colore o conteúdo e o sentido da expressão. [...], também é um meio para um povo expressar sua identidade cultural (Canadá, 1990, p. 362, tradução nossa).
Essa reunião entre direitos linguísticos e direitos culturais tem sido benéfica para a defesa dos primeiros, porque: 1) a disciplina jurídica da cultura tem sido muitas vezes tratada como um elemento ex constitutione, estando presente não somente nos principais textos constitucionais das democracias contemporâneas, mas também no próprio conceito de Constituição (Blanco, 2018, local. RB-1.17), o que reforça o caráter essencial e elevado da regulação jurídica das questões linguísticas; 2) a língua é um fenômeno cultural por excelência, consequentemente, é aprendida ativamente e nunca herdada automaticamente por cada indivíduo, cuja experiência particular é inseparável da vivência comunitária (Lagerpetz, 2001, pp. 109-110); 3) o patrimônio linguístico comporta-se como o patrimônio cultural, sua titularidade não corresponde à propriedade sobre um domínio civil, mas a uma inscrição histórico-social entre pessoas e grupos, práticas e memórias (Behares, 2014, pp. 270-271).
Por outro lado, o amalgamento entre essas duas categorias de direitos também pode representar prejuízo para a proteção dos direitos linguísticos. Lagerpetz (2001) destacou uma série de aspectos que diferenciam línguas e culturas, direitos linguísticos e direitos culturais, dentre os quais destacamos: 1) ao contrário da cultura, a língua possui funções instrumentais que lhe são inerentes, pois são empregadas não apenas como formas de expressão e identificação, mas também enquanto códigos de comunicação, instrumentos de acesso ao conhecimento, vias de participação social e política etc.; 2) enquanto muitos direitos culturais implicam não-intervenção por parte do Estado (ou formas de apoio pouco interventivas, como ações de reconhecimento, valorização e fomento), a maior parte dos direitos linguísticos exige algum tipo de assistência ativa de terceiros e sua garantia pode ser bastante dispendiosa (principalmente quando há necessidade de tradução, interpretação simultânea, ensino/aprendizagem de línguas etc.); 3) os diversos sujeitos sociais são afetados (positiva ou negativamente) e obrigados a suportar e custear as escolhas linguísticas do Estado, que não pode ser "neutro" em relação às línguas faladas em seu território, pois precisa de uma ou algumas línguas político-administrativas para funcionar e comunicar-se interna e externamente (Bauböck, 2001, p. 7), o que não ocorre em muitas questões culturais (como religião, música, culinária, dança...); 4) diferentemente de alguns direitos culturais - como subvenções religiosas (no caso de Estados confessionais), incentivos culturais e fomentos artísticos -, os direitos linguísticos de grupos minoritários não visam suprir necessidades diferentes da maioria, mas lhes garantir a possibilidade de fazer as mesmas coisas que a maioria sem ter de arcar sozinhos com os custos envolvidos.
Lagerpetz (2001) também criticou a defesa de direitos linguísticos baseada na perspectiva do valor cultural intrínseco das línguas, pois se todas elas podem ser consideradas valiosas, essa ideia não fornece suporte suficiente à proteção das minorias linguísticas frente à expansão das línguas dominantes e ao processo de abandono das línguas minoritárias, já que todas elas são tesouros culturais valiosos. Para o autor, a preservação e a revitalização de certas práticas linguísticas devem ser juridicamente tuteladas não simplesmente em consequência de seu valor cultural, mas principalmente pelas funções instrumentais que desempenham para suas respectivas comunidades, promovendo - entre outros aspectos - comunicação, identificação, coesão, bem-estar e autonomia enquanto grupo social. Isso nem sempre é claro, porque as comunidades linguísticas - via de regra - têm uma constituição difusa e são pouco institucionalizadas, não dispondo de processos próprios de legitimação de líderes e de inclusão/exclusão de membros (tal como ocorre em igrejas, tribos, irmandades etc.), consequentemente as razões e as finalidades de suas demandas muitas vezes não são explicitadas.
Apesar de sua importância como patrimônio cultural, para o autor é o valor instrumental das línguas, como código de comunicação e como elemento necessário à autonomia e ao bem-estar das comunidades linguísticas, que justifica a positivação e a efetivação dos direitos linguísticos. Ao contrário do que ocorre com outros bens culturais,
a proteção de uma língua implica apenas que a língua mudará e se desenvolverá como outras línguas - não que permanecerá sempre idêntica. A proteção de uma língua também não afeta sua natureza como uma prática. Se as pessoas começam a celebrar suas festividades tradicionais, não porque sejam importantes para os participantes, mas para "continuar uma tradição", o papel cultural das festividades é alterado. No entanto, precisamente porque o papel da língua é em grande parte instrumental, as tentativas de protegê-la não mudam seu papel cultural (Lagerpetz, 2001, p. 122, tradução nossa).
Alguns autores, por outro lado, procuram circunscrever os direitos linguísticos a partir de um núcleo essencial e genérico de direitos, que representariam um primeiro desdobramento do direito à língua e que se especializariam em direitos mais concretos e específicos (tal como o direito dos membros de uma comunidade "x" de receber instrução educacional na língua "Y" ou na língua "z", conforme sua escolha). Nesse sentido, Bruno de Witte (2009, pp. 51-56) considerou a existência de dois direitos elementares e complementares entre si:
Uma liberdade que se desenvolve na comunidade e que é condicionada pelo fato de ser exercida na língua de uma maioria ou de uma minoria linguística. Essa liberdade no uso da língua na sociedade está intimamente relacionada à igualdade. Essa liberdade implica, em última análise, que a discriminação com base no uso de uma língua não seja permitida [...]. Quando se fala de igualdade, é necessário considerar sua dupla dimensão, igualdade formal e substancial; no entanto, para o exercício da liberdade da língua, uma igualdade teórica e formal não é suficiente. É necessária uma única liberdade, aquela que permite usar uma língua sem restrições, sem limitações (Blanco, 2018, local. RB-1.6, grifo no original, tradução nossa).
O direito fundamental à liberdade linguística se baseia no conceito clássico de liberdade de expressão e consiste no direito de usar e ensinar a própria língua (Blanco, 2018, local. RB-1.20). Isso significa que: 1) os indivíduos e grupos têm o direito de usar sua(s) língua(s) em espaços públicos e privados, sem restrições arbitrárias, o que inclui o direito de preservar, desenvolver, ensinar e disseminar sua língua; 2) o Estado tem o dever de não dificultar as ações dessas minorias linguísticas e também o dever dede garantir as condições para o exercício desses direitos, inclusive intervindo para impedir ações de terceiros que possam obstruí-los. O direito fundamental à igualdade linguística se baseia no princípio de "igualdade perante a lei" e na proibição de discriminação (Blanco, 2018, local. RB-1.20). Ele implica: 1) o direito dos indivíduos e grupos de serem tratados linguisticamente com respeito e sem discriminação, ou seja, em condições de igualdade em relação aos demais membros da sociedade; 2) o dever do Estado tem de não discriminar e de garantir as condições necessárias para superar as desigualdades circunstanciais (por exemplo, promovendo a produção cultural e a presença nos meios de comunicação de línguas minoritárias que estão em declínio de uso e valorização).
Segundo Bruno de Witte (1985, p. 44), a igualdade linguística pode ser alcançada de duas formas principais: como igualdade pluralista tem natureza formal e se refere aos direitos que se aplicam a todos sem distinção (como o direito de formar associações linguísticas); como igualdade afirmativa tem caráter material e diz respeito à adoção de medidas que visam proteger certas minorias linguísticas para reduzir as desigualdades entre elas e os grupos dominantes (como as proteções especiais concedidas a línguas em risco de extinção). Para Pons-Parera (2006, p. 69), o princípio da não-discriminação por razão de língua, que constitui um corolário lógico e necessário da igualdade linguística, é o núcleo originário da proteção e promoção dos direitos linguísticos.
A segunda questão se refere a um problema jurídico propriamente dito: trata-se de estabelecer se há relação de continência entre o (sub)conjun-to dos direitos linguísticos e o (sub)conjunto dos direitos fundamentais/hu-manos.8 Xabier Arzoz (2007, pp. 25-31), debruçando-se sobre essa questão, distinguiu duas situações diferentes: há direitos linguísticos cujo conteúdo decorre diretamente de direitos fundamentais clássicos (igualdade, não-dis-criminação, liberdade de expressão etc.), enquanto outros têm um conteúdo jurídico autônomo; nesse último caso, podem ser ou não considerados como direitos fundamentais, tendo o autor identificado a existência de três posicionamentos, correspondentes à posição mínima, relatividade positivista e condição genuína. Esse impasse doutrinário foi assim sintetizado por Xosé Manuel Pacho Blanco (2018, local. RB-1.14):
Vernet Llobet indica que eles não são Direitos Fundamentais, embora sejam direitos claramente relacionáveis com aqueles estabelecidos na Constituição. López Basaguren aponta que os direitos linguísticos são direitos in fieri [prestes a nascer] e disponíveis pelo legislador; são direitos positivos em estado de gestação. No entanto, como observado por Turi [...], o Direito linguístico torna-se um direito meta-jurídico, a ponto de que o Direito linguístico comparado reconhece e consagra direitos linguísticos. Às vezes, tímida e implicitamente, ele se torna um "direito futurista" construído sobre fundamentos históricos (grifo no original, tradução nossa).
A corrente da posição mínima nega aos direitos linguísticos um conteúdo autônomo de natureza fundamental e considera que as proteções por eles conferidas já estão contempladas nos direitos fundamentais clássicos, conforme sintetizou Arzoz (2007, p. 25): a liberdade de expressão abrange a liberdade de escolher a língua em que se quer expressar; o direito ao respeito pela vida privada e familiar inclui o respeito pelas práticas culturais e pelo uso da língua falada; o direito a um julgamento justo implica o direito à assistência de intérprete no caso de o acusado entender a língua do tribunal, para que a acusação lhe seja compreensível etc. Já a abordagem da relatividade positivista considera que os direitos linguísticos são construções sociopolíticas (não universais, portanto) e somente são fundamentais se forem claramente reconhecidos em normas jurídicas superiores (constitucionais) cujas disposições identifiquem seus titulares e cominem sanções para o caso de descumprimento; logo, cada ordenamento jurídico em particular pode legitimar alguns direitos linguísticos como fundamentais, enquanto outros tantos são reconhecidos como direitos de segunda ordem.
Essas duas posições fragilizam a defesa dos direitos linguísticos em uma perspectiva mais global. No primeiro caso, porque, embora o conteúdo linguístico de certos direitos fundamentais clássicos como liberdade de opinião e expressão, liberdade de reunião e associação, direito à linguagem compreensível e à assistência de intérprete em processos criminais, direito à educação e direito ao próprio nome seja amplamente aceito (Pons-Parera, 2006, pp. 71-77), historicamente os direitos linguísticos não têm sido suficientemente efetivados somente a partir de direitos fundamentais mais gerais, por exemplo, o direito à educação pode ser concretizado orientando-se tanto à valorização quanto ao desencorajamento da pluralidade linguística, e a liberdade de língua pode não ser suficiente para proteger as minorias linguísticas da assimilação ou aculturação, nem garantir o direito à educação na própria língua. No segundo caso, pois, apesar de algumas constituições enfatizarem a proteção da diversidade linguística e separarem as disposições relacionadas à promoção e manutenção das línguas dos direitos fundamentais clássicos, essa abordagem não fornece argumentos a favor do reconhecimento dos direitos linguísticos, apenas verifica se eles são reconhecidos ou não.
A perspectiva da condição genuína reconhece a existência de direitos linguísticos próprios e autênticos, que complementam os direitos fundamentais clássicos, assim, enquanto estes são universais e visam proteger a liberdade e a autonomia individual em relação ao Estado, aqueles estão mais intimamente relacionados à organização social e à gestão de serviços públicos em uma ou mais línguas designadas. Esses direitos costumam ter dimensão coletiva: são concedidos a comunidades linguísticas específicas dentro de um determinado território, visando proteger certas minorias linguísticas ou garantir status igualitário a algumas línguas específicas. Essa corrente fornece fundamentos para a luta política em favor de direitos linguísticos, não se limitando à justificação daqueles já reconhecidos pela ordem jurídica; além disso, ela possibilita uma conciliação entre direitos universais e direitos particulares, conforme observado pela Suprema Corte do Canadá no caso R. v. Beaulac (1999):
[... ] não há contradição entre a proteção da liberdade individual e da dignidade pessoal e o objetivo mais amplo de reconhecer os direitos das comunidades linguísticas oficiais. O objetivo de proteger as minorias linguísticas oficiais, expresso no art . 2 da Lei das Línguas Oficiais, é alcançado pelo fato de que todos os membros da minoria podem exercer direitos independentes e individuais que são justificados pela existência da coletividade. Os direitos linguísticos não são direitos negativos, nem direitos passivos; eles só podem ser exercidos se os meios forem fornecidos. Isso é consistente com a ideia defendida no direito internacional de que a liberdade de escolha não tem sentido na ausência de um dever do Estado de tomar medidas positivas para implementar as garantias linguísticas (Canadá, 1999, p. 788, tradução nossa).
Eerik Lagerpetz (2001, p. 129) adotou uma posição pragmática entre o idealismo da condição genuína e o fatalismo da relatividade positivista: para ele, há um direito fundamental primordial de utilizar a própria língua, que se materializa em direitos linguísticos positivos, cuja fundamentalidade pode ser ou não conferida por cada ordem jurídica em particular. Do ponto de vista político, em razão dos custos envolvidos e da escassez de recursos, esses direitos concretos não podem ser estendidos a todas as comunidades linguísticas submetidas a um determinado Estado, devendo-se tomar uma decisão distributiva em relação a quais grupos linguísticos (ou línguas) devem ser tutelados e em quais âmbitos sociais. Moralmente, essa decisão deve orientar-se segundo o preceito da máxima proteção possível: "se for viável em termos práticos garantir às pessoas o direito de utilizar sua própria língua, então esse direito deve ser concedido" (Lagerpetz 2001, p. 129, tradução nossa).
Outros autores adotaram a posição da condição genuína apenas em relação a certos direitos linguísticos, enquanto os demais são considerados como construções políticas relevantes, mas não fundamentais do ponto de vista jurídico. Como representantes desse entendimento destacam-se os autores Tove Skutnabb-Kangas e Robert Phillipson:
Uma forma de abordar esta questão seria estabelecer uma distinção entre direitos linguísticos necessários e direitos linguísticos orientados para o enriquecimento. Os direitos necessários têm a ver com a aprendizagem e a utilização da língua materna e com a aprendizagem de uma língua oficial do país de residência, ou seja, têm a ver com a aprendizagem e a utilização das línguas maternas e das segundas línguas. Os direitos orientados para o enriquecimento dizem respeito ao direito de aprender e utilizar línguas estrangeiras. Pensamos que apenas os direitos necessários devem ser considerados direitos humanos linguísticos fundamentais e inalienáveis. Na nossa opinião, os direitos orientados para o enriquecimento são direitos linguísticos importantes (no sentido em que estão relacionados com a língua), mas não são direitos humanos linguísticos inalienáveis (Skutnabb-Kangas & Phillipson, 1994, p. 102, tradução e grifo nossos).
Nessa perspectiva, haveria direitos linguísticos instrinsecamente fundamentais (direitos humanos linguísticos), independentemente de estarem positivados ou não pela ordem jurídica, porque sua violação comprometeria a dignidade individual, a integridade das comunidades linguísticas e a própria existência das línguas; e direitos linguísticos não-fundamentais, ainda que sejam formalmente reconhecidos como constitucionais, porque sua concessão representaria um recurso "extra", de promoção de uma vida boa, para além de uma vida digna. Os direitos humanos linguísticos seriam apenas aqueles necessários: para remediar as injustiças linguísticas (Skutnabb-Kangas e Phillipson, 1998, p. 27); para satisfazer necessidades humanas e sociais básicas, sobretudo no que diz respeito à sobrevivência linguística, psicológica, cultural, social e econômica das minorias; para viver uma vida digna, com democracia e justiça básicas; para manter a diversidade linguística na Terra (Skutnabb-Kangas, 2000, p. 498). Nesse grupo estariam o direito: à identidade linguística; a aprender, desenvolver e usar sua língua materna; de acessar a língua oficial etc.; de não ser forçado a mudar de língua; de receber instrução básica em língua materna; das comunidades linguísticas de existirem e reproduzirem-se como grupos sociais distintos (Skutnabb-Kangas, 2000, p. 498; Skutnabb-Kangas e Phillipson, 2017, p. 3).
De acordo com Patten e Kymlicka (2003), a concepção de direitos humanos linguísticos tem suas vantagens, como basear-se na dignidade intrínseca de todas as pessoas e evitar a escolha seletiva de certas línguas ou grupos como destinatários de tutela jurídica. No entanto, eles apontaram muito mais limitações e problemas nessa abordagem, associados principalmente à ideia de universalidade e internacionalidade inerente a "direitos humanos": 1) as normas internacionais de direitos humanos são bastante limitadas na proteção dos direitos linguísticos, focando principalmente na liberdade de língua e na igualdade pluralista entre indivíduos e grupos, enquanto muitos conflitos linguísticos envolvem quase sempre direitos de igualdade afirmativa; 2) o reconhecimento internacional de direitos linguísticos enfrenta muitos desafios políticos e pragmáticos, pois poucos direitos linguísticos podem ser genuinamente universalizados e, em geral, não são eficazes na promoção de justiça linguística (quer dizer, para assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, qualquer que seja sua língua materna),9 já que as necessidades de cada comunidade linguística são idiossincráticas; 3) os direitos linguísticos universais têm pouco a acrescentar aos direitos humanos já reconhecidos internacionalmente e não conseguem fundamentar plenamente os avanços recentes obtido em muitos ordenamentos jurídicos nacionais, como a positivação do direito a ser julgado na própria língua (independentemente de conhecer ou não a língua oficial), que vai além do direito universal à assistência de um intérprete.
As tentativas de classificação dos direitos linguísticos são especialmente relevantes porque estão intimamente associadas às suas justificações jurídico-políticas e às discussões teóricas acerca de sua natureza e de seu alcance. Nesse sentido, destacam-se as dicotomias elencadas por Alan Patten e Will Kymlicka (2003, pp. 26-31), Tove Skutnabb-Kangas (2006, pp. 23-285), Janny HC Leung (2018, p. 64) e Ruth Rubio-Marín (2003): direitos positivos versus direitos negativos; orientados para a tolerância versus orientados para a promoção; instrumentais versus não-instrumentais; relacionados à cooficialização versus relacionados à acomodação; territoriais versus pessoais; individuais versus coletivos. Também destacamos as categorizações menos dualistas propostas por Jean Dhommeaux (2004), Giovanni Poggeschi (2010, pp. 32-39), Luis E. Behares (2013) e Marcos Paulo Santa Rosa Matos (2022, p. 434).
A primeira dicotomia, direitos positivos e negativos, é uma clássica categorização jurídica dos direitos humanos/fundamentais e corresponde a uma simplificação das reflexões de Georg Jellinek acerca da relação entre indivíduo e Estado, apresentadas na obra System der subjektiven öffentlichen Rechte (1912): no status passivus/subjectionis, o indivíduo se submete ao Estado assumindo obrigações perante ele; no status negativus/libertatis, a atuação do Estado é limitada para proteger a liberdade individual; no status positivus/civitatis, o indivíduo adquire direitos amplos de participação, o que lhe permite exigir do Estado tutela jurídica de seus interesses e prestações efetivas no sentido de garanti-los; no status activus, o indivíduo adquire direitos estritos de participação, podendo participar da formação da vontade estatal. Portanto: direitos linguísticos negativos implicam prestações negativas (omissões, abstenções) por parte do Estado, como o direito à não-discriminação por razão de língua; enquanto direitos linguísticos positivos demandam prestações estatais positivas (atuações, intervenções), como o direito à assistência de intérprete em processos criminais.
A divisão entre direitos de tolerância e direitos de promoção foi proposta por Heinz Kloss (1971; 1977/1998) para a tutela jurídica das minorias: os direitos linguísticos em orientados para a tolerância implicam prestação negativa do Estado, aplicam-se à esfera privada e são permissivos em relação às línguas minoritárias, tendo sido empregados para beneficiar - principalmente - as comunidades imigrantes; enquanto os direitos linguísticos em orientados para a promoção demandam prestações estatais positivas, referem-se à esfera pública e fortalecem as línguas minoritárias, tendo sido usados para favorecer - sobretudo - as minorias nacionais. Para o autor:
Os direitos das minorias orientados para a tolerância são a soma das normas legais, do direito consuetudinário e das medidas com as quais o Estado e as instituições públicas dele dependentes (especialmente as escolas públicas) asseguram às minorias o direito de cultivar a sua língua na esfera privada, na família e em organizações privadas. Ao contrário, os direitos das minorias orientados para a promoção regulam as instituições públicas que podem utilizar e cultivar as línguas e culturas das minorias. Num Estado democrático, os direitos das minorias orientados para a tolerância podem decorrer do princípio da igualdade formal, ao passo que os direitos das minorias orientados para a promoção só podem decorrer do princípio da igualdade material (Kloss, 1998, pp. 47-48, tradução nossa).
Segundo Arzoz (2007), essas distinções quase sinônimas entre direitos negativos/de tolerância e direitos positivos/de promoção tem sido criticada porque sua simplicidade não reflete a diversidade dos direitos linguísticos (é o caso do direito à assistência de intérprete em processos criminais, que não se encaixa com precisão em nenhuma das categorias) e porque sua imprecisão pode levar a leituras equivocadas da política linguística adotada pelo Estado ("tolerância", por exemplo, é um termo ambíguo, podendo referir-se a diversas orientações políticas e sendo às vezes confundido com a ideia de "neutralidade"). Mas a divisão é útil para analisar a relação entre o indivíduo e o Estado, na perspectiva de Georg Jellinek, que constitui uma lição clássica e amplamente adotada no discurso jurídico, e para verificar a executoriedade dos direitos linguísticos: os direitos de tolerância são autoexecutórios e exigíveis pelos indivíduos perante o Estado, enquanto o gozo dos direitos de promoção depende de políticas públicas que estabelecem mecanismos de garantia.
Endossando algumas críticas à classificação de Heinz Kloss, Rubio-Marín (2003) propôs a divisão entre direitos instrumentais e não-ins-trumentais, que essencialmente reproduz a distinção proposta por Tove Skutnabb-Kangas e Robert Phillipson entre direitos linguísticos necessários e direitos linguísticos orientados para o enriquecimento. Os direitos linguísticos instrumentais estão relacionados ao uso da linguagem como veículo de comunicação, o que muitas vezes demanda às minorias linguísticas a aquisição de competências linguístico-comunicativas e afeta diretamente sua segurança e seu desenvolvimento socioeconómicos. Os direitos linguísticos não-instrumentais estão voltados para o emprego da linguagem como meio de expressão (o que envolve a ideia de identidade linguística e de patrimônio cultural) e implicam: o reconhecimento simbólico ou prático das línguas minoritárias; a permissão de autogoverno das minorias linguísticas em determinados aspectos da vida sociopolítica; e a promoção dessas comunidades e de suas línguas nas suas tentativas autoafirmação enquanto grupo e nas suas lutas contra a pressão de assimilação da língua dominante. Segundo o autor:
A divisão instrumental/não-instrumental distingue, por um lado, as reivindicações linguísticas que visam assegurar a capacidade de uma pessoa desfrutar de um ambiente linguístico seguro na sua língua materna e as justas possibilidades de autorreprodução cultural de um grupo linguístico, a que poderíamos chamar direitos linguísticos num sentido estrito, e, por outro lado, as reivindicações linguísticas que visam assegurar que a língua não seja um obstáculo ao exercício efetivo dos direitos com uma dimensão linguística, à participação significativa nas instituições públicas e no processo democrático, e ao aproveitamento das oportunidades sociais e económicas que exigem competências linguísticas (Rubio-Marín, 2003, p. 56, tradução nossa).
Uma classificação semelhante foi proposta por Patten e Kymlicka (2003, pp. 27-29): direitos de acomodação e direitos de cooficialização. Os direitos linguísticos de acomodação referem-se a adaptações especiais realizadas para garantir o gozo de direitos às pessoas que não dominam adequadamente a língua normalizada socialmente e adotada como oficial pelo Estado, visando garantir a comunicação entre as instituições públicas e os membros de minorias linguísticas; esses direitos envolvem o emprego de intérpretes, a contratação de funcionários bilíngues, a formação escolar bilíngue de transição ou imersão intensiva etc. Os direitos linguísticos de cooficialização, por sua vez, baseiam-se na concessão de status oficial a línguas minoritárias e no estabelecimento de certa igualdade entre as línguas oficiais; assim - em uma situação de plena igualdade - os serviços públicos poderiam ser prestados em todas as línguas oficiais, o que também se aplicaria ao debate parlamentar, às publicações governamentais, às legislações, às decisões judiciais, aos registros públicos etc.; esses direitos estão voltados para o reconhecimento de determinadas comunidades linguísticas minoritárias como uma nação ou povo distinto, e seus membros podem fazer uso de sua própria língua independentemente da fluência na língua socialmente normalizada.
Em geral, essas classificações que se referem essencialmente ao conteúdo jurídico ou à finalidade política dos direitos linguísticos são bastante controversas: oferecem uma visão estereotipada dos objetivos perseguidos pelo Estado ao positivá-los (não raramente com pouca aderência à prática concreta dos Estados); são incapazes de descrever muitos direitos que apresentam características transversais e que não são adequadamente analisados no sentido de reorganizar a própria classificação; empregam explícita ou implicitamente a concepção de língua como código de comunicação ou como instrumento de expressão, categorias que são meramente descritivas em Linguística (Hamel, 1994, p. 208; 1995, p. 14; 2003, p. 58); separam em categorias estanques direitos que precisam ser concretizados de modo articulado para que sejam alcançadas a liberdade, a igualdade formal e, principalmente, a igualdade material (Pizzorususso, 1986, pp. 9-10).
Por outro lado, elas fornecem uma perspectiva global acerca das formações ideológicas que regem o processo de positivação dos direitos linguísticos em um contexto global. Particularmente, mostram as principais posições tomadas pela perspectiva liberal, que se assenta - como já dito - nas ideias de intervenção mínima do Estado e de negligência benigna em relação ao conflitos sociais: para seus adeptos, a atuação estatal deve ser restrita a prestações negativas, tipicamente associadas à liberdade e à igualdade pluralista; por outro lado, as prestações positivas, mais intimamente ligadas à igualdade afirmativa, devem ser evitadas ao máximo, por representar uma avanço do domínio público sobre o âmbito privado. Consequentemente, os adeptos do Liberalismo tendem a privilegiar os direitos negativos, de tolerância, instrumentais e de acomodação, em detrimento dos direitos positivos, de promoção, não-instrumentais e de cooficialização.
A divisão entre direitos pessoais e direitos territoriais remonta aos estudos de Otto Bauer e Karl Renner no início do século XX, que analisaram as mudanças políticas no Império Austro-Húngaro; e mais recentemente aos relatórios da Commission royale d'enquête sur le bilinguisme et le biculturalisme (Canadá, 1967, pp. 77-90), que investigou minudente-mente a situação do Inglês e do Francês no Canadá. Os direitos linguísticos pessoais são concedidos pelo Estado aos indivíduos em geral ou aos membros a determinadas comunidades linguísticas e podem ser exercidos individualmente em toda a jurisdição do Estado; devido ao alto custo desse tipo de direito, sua concessão está associada a uma grande dispersão dos grupos linguísticos, à equiparação real entre várias comunidades linguísticas ou número reduzido desses grupos/beneficiários na respectiva jurisdição (Massana, 1984, pp. 149-150). Os direitos linguísticos territoriais, por seu turno, são estabelecidos no âmbito de uma determinada região, não sendo atribuídos diretamente aos indivíduos, mas vinculados aos territórios habitados por suas comunidades linguísticas; normalmente são concedidos por países marcados pela grande concentração geográfica das minorias linguísticas (separadas por fronteiras linguísticas) e pela estrutura descentralizada e regionalizada da administração pública.
Ao contrário das dicotomias anteriores, esses critérios não são necessariamente exclusivos, podendo haver uma sobreposição entre eles, sendo essa, aliás, a regra geral (Blanco, 2018, local. RB-1.21; Pizzorusso, 1986, p. 15). Os vários arranjos possíveis são formados via composição ou aglutinação dos critérios personalista e territorialista (Delpérée, 2004, pp. 109-111), podendo haver ou não preponderância de um deles. Dentre esses arranjos intermediários, destacam-se os direitos pessoais territorializados, que se aplicam aos membros de certas comunidades linguísticas (têm um caráter pessoal quanto à titularidade), mas seu gozo é restrito a certas regiões em que suas línguas minoritárias são usadas com maior frequência ou onde há a presença significativa de integrantes dessas minorias (têm aplicação territorial) (Leclerc, 2020).
Essa categorização baseada na personalidade e na territorialidade retoma essencialmente a divisão clássica entre direitos individuais e direitos coletivos, que é, de longe, a mais recorrentemente adotada para descrever e analisar os direitos linguísticos:
Os direitos lingüísticos fazem parte dos direitos humanos fundamentais, tanto individuais como coletivos, e se sustentam nos princípios universais da dignidade dos humanos e da igualdade formal de todas as línguas. [...]. No âmbito individual eles significam o direito de cada pessoa a "identificar-se de maneira positiva com sua língua materna, e que esta identificação seja respeitada pelos demais" (Phillipson, Skutnabb-Kangas e Rannut 1994, p. 2). [...] No âmbito das comunidades lingüísticas, os direitos lingüísticos compreendem o direito coletivo de manter sua identidade e alteridade etnolingüísticas (Hamel, 2003, pp. 51).
Enquanto há um larguíssimo reconhecimento dos direitos individuais, a ideia de direitos coletivos enfrentou e ainda enfrenta uma série de resistências no campo teórico. O Liberalismo, por defender a máxima liberdade individual, prioriza os direitos civis e políticos, que - via de regra - têm como titulares todas os indivíduos indistintamente (enquanto pessoas humanas ou cidadãos) e demandam prestações negativas do Estado, em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, os quais beneficiam coletividades (não raramente grupos específicos de pessoas) e reclamam uma atuação mais interventiva do Estado. Por outro lado, o Socialismo, ao almejar a máxima igualdade material (que é alcançada em contextos específicos), dedica maior atenção os direitos econômicos, sociais e culturais, muitas vezes em detrimento dos direitos civis e políticos.
No âmbito dos direitos linguísticos, no entanto, individualidades e coletividades são indissociáveis, porque a língua é ao mesmo tempo socialmente compartilhada e individualmente instrumentalizada, constituindo um bem produzido por coordenação: "Seu valor para os indivíduos é (em parte) de natureza instrumental, mas a sua utilidade para qualquer indivíduo isolado está conceitualmente dependente da sua utilidade para outros indivíduos" (Lagerpetz, 2001, p. 116, tradução nossa). Essa natureza essencialmente comunal ou grupal de vários direitos linguísticos (Brandes, 2009; Coulombe, 1993), no entanto, tem sido ignorada ou mesmo negada por estudiosos de formação liberal, ainda que sejam críticos à miopia individualista do Liberalismo. O reconhecimento da natureza transindividual (ou metaindividual) dos direitos linguísticos também é acompanhado da dificuldade de caracterizá-los ou fundamentá-los prescindindo da primazia da individualidade; é o que ocorreu, por exemplo, na Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (DDPPM),10 que evitou falar em direitos das minorias e preferiu referir-se a direitos das pessoas pertencentes a minorias (Nações Unidas, 1992/1993).
Não se trata apenas de uma questão ideológica, como enfatizou Eduardo Ruiz Vieytez (2005, pp. 265-266): embora o aspecto coletivo do exercício do direito linguístico não possa ser negado, sua titularidade é geralmente atribuída ao indivíduo por uma questão de segurança jurídica.
Reconhecer uma coletividade (mais especificamente, uma comunidade linguística) como titular de direitos linguísticos pode gerar várias dificuldades práticas, porque seria necessário delimitá-la objetivamente, o que em determinados contextos implicaria realizar um censo linguístico ou identitário para permitir o exercício do direito, além de estabelecer um sistema de representação e atuação da própria comunidade. Além disso, a positivação de direitos coletivos pode provocar eventuais conflitos entre a esfera individual e a coletiva:
Se os direitos específicos da minoria forem configurados como coletivos, os indivíduos que lhe pertencem não poderão reclamá-los para si próprios no caso de a decisão comunitária ter sido contrária ao exercício de um determinado direito. Do ponto de vista da proteção das línguas minoritárias, parece sempre mais apropriado reconhecer os direitos de todos e de cada um dos falantes da língua do que os dos falantes como um todo, uma vez que a sensibilidade de um e de outro no que diz respeito à identidade linguística pode ser diferente. A perspectiva individual não limita a identidade coletiva do grupo, mas permite que os direitos sejam efetivamente exercidos por alguns membros da minoria, mesmo nos casos em que a minoria ainda não tenha desenvolvido uma consciência política suficientemente ativa (Vieytez, 2005, p. 266, tradução nossa).
Os estudiosos da corrente denominada Minority Language Rights, cujos principais expoentes são Will Kymlicka e Stephen May, por outro lado, procuram caracterizar os direitos linguísticos como parte de um conjunto mais vasto de direitos das minorias, e tentam mostrar que os direitos dos indivíduos individuais e os direitos dos grupos reforçam-se mutuamente e sua combinação pode funcionar de forma coerente dentro de um modelo de democracia liberal (Wee, 2011, p. 63). Eles, no entanto, divergem bastante acerca do modo como direitos coletivos e direitos individuais integram-se: Tamir (1993, p. 56) fundamentou as demandas minoritárias no interesse individual, destacando que muitos direitos individuais têm também aspectos grupais; por outro lado, Taylor (1994), além de reconhecer os direitos coletivos, considerou sua primazia sobre os direitos individuais em situações em que a identidade cultural do grupo precisa ser preservada.
Kymlicka (1995a; 1995b) defendeu a existência de direitos coletivos baseados na individualidade, mas que não se reduzem a esta, uma vez que existem bens compartilhados comunitariamente e que só podem ser exercidos dentro dessa dimensão plurissubjetiva. Ela destacou a existência de direitos diferenciados por grupos, os quais estão associados à representação das minorias, à preservação da polietnicidade e ao autogoverno enquanto comunidade, e que podem ser exercidos por indivíduos, por grupos ou pelo próprio Estado em nome dos grupos. Para ela, o termo direitos coletivos é inapropriado, por ser demasiadamente amplo e impreciso quanto à sua aplicação e, sobretudo, por sugerir uma falsa dicotomia em relação aos direitos individuais: "Numa interpretação natural [sic], os 'direitos coletivos' referem-se aos direitos concedidos e exercidos pelas coletividades, sendo que estes direitos são distintos e talvez conflitantes com os direitos concedidos aos indivíduos que compõem a coletividade" (Kymlicka, 1995b, p. 45).
Há de se considerar, no entanto, que nem todos os direitos relacionados a grupos podem ser exercidos ao mesmo tempo por indivíduos, coletividades e pelo Estado. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por exemplo, distinguiu no parágrafo único do art. 81 que a defesa coletiva pode envolver direitos individuais homogêneos (se o bem protegido é divisível e o grupo beneficiário é determinável), direitos coletivos (bem indivisível e grupo determinado) e direitos difusos (bem indivisível e grupo indeterminado) (Brasil, 1990/2022, p. 30). Jean Dhommeaux (2004) identificou três principais destinatários das normas linguísticas internacionais: os indivíduos que pertencem a minorias linguísticas, as próprias minorias linguísticas e as línguas minoritárias ou regionais. Giovanni Poggeschi (2010, pp. 32-39), propôs uma classificação baseada na existência de três tipos de titulares dos direitos linguísticos reconhecidos na ordem jurídica internacional: direitos transversais ao desenvolvimento dos direitos humanos/fundamentais em geral, que são voltados aos indivíduos genericamente; direitos específicos para a proteção das minorias nacionais e de suas línguas; direitos concedidos aos estrangeiros e seus descendentes que estão sob a jurisdição do Estado de acolhimento.
Behares (2013, p. 33) propôs uma divisão dos direitos linguísticos em dois subconjuntos: direitos dos falantes e direitos das comunidades linguísticas. Os direitos dos falantes ou direitos de linguagem são direcionados para os indivíduos na condição de sujeitos de linguagem, seres falantes ou usuários de línguas; eles se caracterizam essencialmente como direitos linguísticos naturais e se resumem no próprio direito pré-jurídico de "ser fal-tante" de uma determinada língua. Os direitos das comunidades linguísticas ou direitos de língua estão relacionados ao reconhecimento de línguas e variedades linguísticas associadas a grupos linguísticos em relações assimétricas de poder; eles são estabelecidos nos âmbito dos sistemas jurídicos por meio de uma ação política, constituindo-se, portanto, como direitos linguísticos positivos, e pressupõem intrinsecamente a ideia de comunidade linguística, que só pode ser definida como parte de uma estrutura sociopolítica independente das vontades individuais.
Marcos Paulo Santa Rosa Matos (2022, p. 434) propôs uma classificação que essencialmente integra essas últimas três categorizações, além dos conceitos de personalidade e territorialidade: os direitos linguísticos individuais podem referir a direitos universais ou direitos de indivíduos pertencentes a certos grupos linguísticos (os quais podem ser pessoais ou territoriais); os direitos linguísticos coletivos, por sua vez, dizem respeito aos direitos dos grupos linguísticos, sobretudo minorias, sejam nacionais ou estrangeiras; finalmente, os direitos linguísticos difusos dizem respeito às línguas, quer sejam majoritárias ou minoritárias. Cabe destacar, que a distribuição de direitos concretos entre essas classes teóricas é bastante desigual, e muitas vezes apresenta inconsistências viscerais; Behares (2017, pp. 196-197), por exemplo, observou que no cenário internacional, o indivíduo é o titular mais frequente dos direitos linguísticos, muitas vezes de direitos que são instrinsecamente coletivos e concretizados no âmbito grupal das comunidades linguísticas.
Os direitos linguísticos ainda dependem de uma longa luta por reconhecimento e efetividade para constituir a realidade ordinária no âmbito da sociedade internacional e de muitos Estados nacionais. Sua tutela, especialmente em contextos sociopolíticos nos quais as minorias linguísticas deles beneficiárias possuem uma posição bastante frágil, não é suficientemente garantida por meio de instrumentos jurídicos que apresentem disposições legislativas implícitas, genéricas ou vagas, pois os direitos linguísticos ficam sujeitos a muitas interpretações (Hamel, 1993, pp. 88-89); sua concretização demanda tanto a edição de normas complementares ou especificadoras com uma redação mais clara, detalhada e precisa (Hamel, 2003, pp. 51) quanto a proteção de outros tipos de direitos que funcionam como condição sine qua non ao exercício dos direitos linguísticos, sobretudo aqueles relacionados à educação, à autodeterminação e à democratização dos meios de comunicação social (Hamel, 1994, p. 220).
Além desses desafios específicos relacionados ao funcionamento do sistema jurídico-político, há de se considerar o distanciamento existente entre as discussões jurídicas sobre a regulação das práticas de linguagem, das línguas e das comunidades linguísticas - de um lado - e as investigações linguísticas sobre esses mesmos objetos - de outro (Hamel, 1993, p. 88). O presente trabalho busca contribuir para a aproximação entre essas dimensões, que são fundamentais à positivação dos direitos linguísticos e à pertinência das normas jurídicas que os estabelecem; partimos do pressuposto de que abordá-los por meio de análises jurídico-linguísticas colabora para aprofundar sua compreensão e para fortalecer sua importância na agenda política. O metadiscurso sobre os direitos linguísticos, ao trabalhar a essência e os limites dessa noção, também participa de sua elaboração conceitual e de sua divulgação como ferramenta política.
Embora o fazer político seja absolutamente necessário aos direitos linguísticos, enquanto única via capaz de promover seu reconhecimento e seu cumprimento, a dimensão jurídico-linguística não se reduz a uma questão de político-línguística, porque enquanto esta relaciona-se àquilo que é socialmente almejado (Calvet, 2002, p. 21), aquela refere-se ao que é individual ou coletivamente devido. Há, portanto, um problema fundamental a ser resolvido por meio dos direitos linguísticos: a definição e a garantia de justiça linguística para todas as pessoas e comunidades; apesar de fazê-la alcançar de fato a totalidade de beneficiários ser algo materialmente muito difícil, e até inviável em relação a determinadas soluções como a oficialização de línguas minoritárias (Hamel, 1993, pp. 90-91; Lagerpetz, 2001, pp. 117 e 129), a universalização da liberdade e da igualdade linguisticas deve ser buscada continuamente, como princípio ético orientativo.
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[2] Realizada pelo Centre Internacional Escarré per a les Minories Ètniques i les Nacions em Barcelona, foi patrocinada pela UNESCO e congregou dezenas de organizações não-governamentais e de centros PEN, sob a liderança do pen Clube Internacional.
[3]Nesse período, alguns tratados bilaterais foram estabelecidos para a proteção de minorias religiosas, mas não linguísticas.
[4]A Constituição da Áustria de 1867 representa uma importante exceção: seu art. 19 assegurou que todos os grupos étnicos presentes no país teriam direito à igualdade e à preservação de sua língua (Áustria, 1867; 2021).
[5]A Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias discutiu durante anos uma definição jurídica de minoria, pelo menos desde 1947, por ocasião dos trabalhos preparatórios para a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948, local. A). Essa definição só foi estabelecida de modo consistente - ainda que não definitivo e contendo pontos bastante controversos - no âmbito de um estudo confiado ao italiano Francesco Capotorti (Nações Unidas, 1979, local. 560-568), sendo formalizada do seguinte modo: "Um grupo numericamente inferior ao restante da população de um Estado, em uma posição não dominante, cujos membros - sendo nacionais do Estado - possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do restante da população e demonstram, mesmo que implicitamente, um senso de solidariedade voltado para preservar sua cultura, tradições, religião ou língua" (Nações Unidas, 1979, p. 96, tradução nossa).
[6]A condição de uma língua como minoritária/majoritária em uma determinada estrutura jurídico-política não decorre diretamente do número de seus falantes, mas da posição de marginalidade/ dominância ocupada por sua comunidade linguística (Altenhofen, 2013, p. 94).
[7]Gramatização é o "processo que conduz a descrever e a instrumentar uma língua na base de duas tecnologias, que são ainda hoje os pilares de nosso saber metalingüístico: a gramática e o dicionário" (Auroux, 1992, p. 65).
[8]Normativamente, corresponde às disposições dos arts. 2 e 49 do Tratado da União Europeia de 1992, conforme redação estabelecida pela Tratado de Lisboa de 2007 e alterações posteriores (União Europeia, 2007).
[9]Embora possam ser considerados distintos, há uma relação de íntima correspondência entre direitos humanos e direitos fundamentais: do ponto de vista clássico, os primeiros são estabelecidos no ordenamento jurídico internacional, e os segundos são positivados internamente pelas ordens jurídicas dos Estados; assim, eles estão em relação circular, "Os direitos humanos, como demandas éticas, são concretizados em direitos fundamentais, que por sua vez geram novas demandas éticas, que talvez no futuro se transformem em novos direitos fundamentais das constituições vindouras" (Díaz, 1999, p. 200, tradução nossa).
[10] Sobre o conceito de justiça linguística, vide Philippe Van Parijs (2011).
[11]Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução n. 47/135 (Nações Unidas, 1993).